Processo 0001125-77.2025.5.22.0102
TRT22 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0001125-77.2025.5.22.0102 AUTOR: JASMIM FIGUEIREDO MENEZES RÉU: GRB SERVICES DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14c745e proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO Regularmente intimadas, a parte reclamante apresentou impugnação aos cálculos de liquidação elaborados pelo SCLJ, ao passo que a reclamada manifestou concordância com a conta apresentada. A reclamante insurgiu-se quanto aos critérios adotados para a apuração dos honorários advocatícios. Assiste-lhe razão. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do TST, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor bruto apurado em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais (Imposto de Renda) e previdenciários (cota-parte do empregado). Dessa forma, impõe-se a retificação dos cálculos para observância do referido entendimento. A reclamante também apontou divergência quanto à apuração das contribuições previdenciárias. Igualmente lhe assiste razão, porquanto o acórdão determinou a observância das informações constantes do CNIS, cabendo ao SCLJ apurar as competências que contenham o indicador PSC-MEN-SM-EC103. Todavia, verifica-se que o setor de cálculos já apresentou planilha retificada, contemplando as correções acima mencionadas. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos de liquidação elaborados pelo SCLJ, fixando o valor da condenação em R$ 7.555,95 (sete mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos). Considerando que a parte autora, em observância ao disposto no art. 878 da CLT, requereu na petição inicial o pagamento das verbas deferidas nesta demanda, fica a reclamada, desde já, citada por meio eletrônico (Lei nº 11.419/2006, arts. 4º, 5º e 9º) para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, garantir a execução ou efetuar o pagamento do débito, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT. Cumpra-se. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 03 de junho de 2026. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRB SERVICES DO BRASIL LTDA
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