Processo 0001125-84.2024.5.23.0005

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001125-84.2024.5.23.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0001125-84.2024.5.23.0005 RECORRENTE: JOANA OLIVEIRA LEITE RECORRIDO: AMBEV S.A. ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0001125-84.2024.5.23.0005 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): AMBEV S.A. ADVOGADO(A)(S): ROBERTO TRIGUEIRO FONTES RECORRIDO(A)(S): JOANA OLIVEIRA LEITE ADVOGADO(A)(S): JOSÉ OTÁVIO MAGALHÃES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: AMBEV S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id e7648b3; recurso apresentado em 29/01/2026 - Id 7ecd3b2). Representação processual regular (Id 77bc7a7). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id e560ffa: R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id e560ffa: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9011ddb: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id21fb5fc.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / ENGENHEIRO, ARQUITETO E ENGENHEIRO AGRÔNOMO (13660) / PISO SALARIAL   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante n. 4 do STF. - violação aos arts. 5º, II e 7º, IV, da CF. - violação aos arts. 818 da CLT; 371, 373, I, do CPC; 2º da Lei n. 4.950-A/1966. - contrariedade às ADPFs n. 53 e 171 do STF. - violação ao princípio da primazia da realidade. A demandada busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “enquadramento profissional como engenheiro / pagamento de diferenças salariais decorrente do piso salarial da categoria”. Aduz que "O E. TRT de origem conferiu parcial provimento ao recurso da reclamante, condenado a reclamada a retificação da CTPS da obreira e consequentemente ao pagamento das diferenças do salário de engenheira química a partir de 01/11/2020." (fl. 1020). Alega que “(…) O ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL FOI OPERADO DE FORMA GENÉRICA, desconsiderando as particularidades fáticas e a realidade das funções efetivamente exercidas pela obreira na unidade fabril da recorrente.” (sic, fl. 1021). Pontua que “O v. acórdão regional, ao reconhecer o direito ao piso salarial, fundamentou-se exclusivamente na existência de ARTs e documentos administrativos. Todavia, a recorrente demonstrou, por meio de prova oral unânime, que as atividades da recorrida eram de gestão e coordenação administrativa” (fl. 1022). Sustenta que “A recorrida possuía o ônus de provar o exercício de atividades estritamente técnicas da engenharia. A existência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) constitui obrigação administrativa vinculada ao cargo de gestão e não comprova, por si só, a execução de tarefas típicas da Lei nº 4.950-A/66. O Regional, ao ignorar essa distinção, subverteu a distribuição do ônus probatório em desfavor da recorrente.” (fl. 1022). Pondera que “Houve ainda má aplicação do Princípio da Primazia da Realidade. A decisão ora combatida presumiu o exercício da função apenas pelo título de "Responsável Técnica", o que desconsidera a realidade fática demonstrada nos autos de que A RECORRIDA JAMAIS ATUOU NA EXECUÇÃO TÉCNICA…

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