Processo 0001125-85.2025.8.16.0137

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001125-85.2025.8.16.0137
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Porecatu
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU VARA CÍVEL DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001125-85.2025.8.16.0137 Processo:   0001125-85.2025.8.16.0137 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$12.081,60 Autor(s):   Ismair da Silva Santana Réu(s):   SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL SINAB             Vistos   1. RELATÓRIO  Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ISMAIR DA SILVA SANTANA em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL — SINAB.  Narra a autora ser aposentada por idade junto ao INSS (NB 169.528.613-5), recebendo benefício de natureza alimentar equivalente a um salário-mínimo mensal. Aduz ser pessoa idosa de 72 anos, surda e analfabeta, sustenta que desde abril de 2023 sofre descontos mensais indevidos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINAB – 0800 055 1500", em valores entre R$ 39,06 e R$ 45,00, totalizando R$ 1.040,80 até o ajuizamento, sem que jamais tenha autorizado filiação. Requer a declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.8).  Recebida a inicial, determinou-se a citação da parte ré. Ademais, restou deferida a gratuidade da justiça requerida pela parte autora (mov. 7.1).   A parte ré SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL – SINAB, compareceu espontaneamente ao feito constituindo procurador e requerendo sua habilitação (mov. 8.1/.8).  A parte ré apresentou contestação e documentos relacionada à parte e autos diversos, relacionado aos Autos 0818920-47.2025.8.19.0021, ajuizada por JOEL PIRES DE PAULA (mov. 11.1/11.2 e 12.1/12.5).  Posteriormente, a parte ré SINAB apresentou contestação a presente lide (mov. 14.1), arguindo preliminares de inaplicabilidade do CDC, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, sustentou regularidade da filiação realizada em 21 de março de 2024 mediante assinatura eletrônica com biometria facial e geolocalização, juntando imagens do fluxo de formalização digital, cópia de documento de identidade e selfie da autora. Juntou documentos (mov. 14.2 a 14.3).  A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando as teses alegadas pela parte, bem como impugnando os documentos apresentados em sede de contestação (mov. 17.1).  Decretada a inversão do ônus da prova (mov. 25.1).  Por ocasião da decisão de saneamento foram rejeitadas as teses preliminares, delimitados os pontos controvertidos e deferida a prova oral (mov. 32.1).   Realizada audiência de instrução e julgamento (movs. 38.2 e 39.1), colhido o depoimento pessoal da autora por gravação audiovisual e encerrada a instrução.   As partes apresentaram alegações finais (movs. 41.1 e 43.1).  É o relatório. Decido.    2. FUNDAMENTAÇÃO  No caso em análise, verifico que estão presentes os pressupostos processuais de eficácia e de validade, em especial os subjetivos em relação ao Juízo (competência) e em relação à capacidade das partes (de ser parte, processual e postulatória). Igualmente, estão presentes os pressupostos processuais objetivos intrínsecos à relação processual. Por fim, não estão presentes os pressupostos processuais negativos, haja vista que não há a exigência de caução,…

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