Processo 0001125-86.2026.8.17.2218
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0001125-86.2026.8.17.2218 AUTOR(A): DJALMA DE ALBUQUERQUE BARACHO RÉU: BANCO BMG SENTENÇA Djalma de Albuquerque Baracho ajuizou Ação declaratória de ilegalidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra o Banco BMG S.A, partes qualificadas. Em sua petição inicial, o autor alega que foi surpreendido com descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (ID 235808539). Sustenta que jamais contratou ou autorizou o serviço de cartão de crédito consignado e que as deduções, iniciadas em janeiro de 2020, totalizaram R$ 30.581,01 (ID 235808539). Diante disso, requereu a declaração de ilegalidade do ajuste, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (ID 235808539). Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação defendendo a plena regularidade do negócio jurídico (ID 241084300). Argumentou que o autor firmou voluntariamente contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável no ano de 2008, com a liberação de saque mediante transferência eletrônica (ID 241084301). Apontou ainda que, em setembro de 2020, houve nova operação de saque mediante contratação biométrica digital, com a disponibilização de crédito em conta (ID 241084301). Juntou faturas detalhadas demonstrando que o cartão foi utilizado de forma ativa para compras no comércio local (ID 241084301). Deduziu preliminares de impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida, além de prejudiciais de prescrição e decadência (ID 241084301). O autor apresentou réplica impugnando os termos da contestação e reiterando os pedidos formulados na exordial (ID 244216358). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a instituição financeira requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do autor. É o que importa relatar. Passo à decisão. O processo comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, pois os elementos documentais presentes nos autos são plenamente suficientes para a resolução segura de todas as controvérsias de fato e de direito estabelecidas entre as partes. Trata-se de hipótese autorizada pela legislação processual civil vigente que dispensa a dilação probatória quando os autos já contam com provas exaustivas acerca das obrigações contratuais discutidas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil . Diante disso, indefere-se o pedido formulado pela instituição financeira ré para a realização de audiência de instrução e julgamento com a finalidade de colher o depoimento pessoal do autor (ID 242522253). Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe-lhe afastar as diligências inúteis ou puramente protelatórias quando a controvérsia repousar sobre fatos já plenamente comprovados por documentos. No caso em tela, a celebração do contrato de adesão, a liberação de valores por transferências eletrônicas e a utilização fática do limite de crédito em estabelecimentos comerciais estão amplamente demonstradas pelos contratos físicos (ID 241084302), contratações eletrônicas biométricas (ID 241084303) e faturas mensais de consumo (ID 241084305),…
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