Processo 0001125-90.2023.5.20.0009

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001125-90.2023.5.20.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
14/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001125-90.2023.5.20.0009 RECLAMANTE: ISIS MARA DE OLIVEIRA SANTANA MARTINS RECLAMADO: ASSOCIACAO ALPHAVILLE SERGIPE FASE 1 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc8955d proferido nos autos. DESPACHO Após a declaração de extinção desta execução, a reclamante requer que se expeça ofício à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, com vistas a agilizar a análise de recurso administrativo referente ao valor das parcelas do seguro-desemprego, bem como para que sejam apuradas e quitadas eventuais diferenças retroativas. Com efeito, a competência da Justiça do Trabalho para a concessão do seguro-desemprego limita-se ao reconhecimento do direito do trabalhador ao benefício e à expedição de alvará judicial que o habilite perante o órgão competente. Uma vez reconhecido o direito e expedido o alvará judicial, a análise dos requisitos administrativos para o pagamento do benefício, o cálculo das parcelas, a definição de seu valor e o eventual pagamento de diferenças são atribuições exclusivas do Ministério do Trabalho e Emprego. Eventuais questionamentos sobre o cálculo ou o valor das parcelas do seguro-desemprego, por se referirem a atos administrativos de órgão da União, não se enquadram na competência material da Justiça do Trabalho, conforme estabelecido no artigo 114 da Constituição Federal. O requerimento aviado por simples petição nestes autos é a via inadequada para tal discussão. Ademais, a própria Reclamante informa que já protocolou recurso administrativo perante a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego. A intervenção deste Juízo Trabalhista para determinar a celeridade na análise desse recurso ou para interferir no cálculo do benefício configuraria indevida ingerência em matéria estranha à sua competência. Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício. Intime-se. À Secretaria para revisão e posterior arquivamento definitivo dos autos, conforme determinado na sentença #id:48926c4. ARACAJU/SE, 13 de julho de 2026. HENRY CAVALCANTI DE SOUZA MACEDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO ALPHAVILLE SERGIPE FASE 1 - ASSOCIACAO BEACH CLUB ALPHAVILLE SERGIPE

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