Processo 0001125-95.2025.5.17.0141

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001125-95.2025.5.17.0141
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
24/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SONIA DAS DORES DIONISIO MENDES ROT 0001125-95.2025.5.17.0141 RECORRENTE: MARCOS MATTHEWS PINTO RECORRIDO: LUEIVE VEIGA MARIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0db5204 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001125-95.2025.5.17.0141 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCOS MATTHEWS PINTO EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (ES7686) NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (ES25800) Recorrido:   Advogado(s):   DANIEL OLIVEIRA SOARES SANDRO MARCELO GONCALVES (ES12480) Recorrido:   Advogado(s):   LUEIVE VEIGA MARIA SANDRO MARCELO GONCALVES (ES12480)   RECURSO DE: MARCOS MATTHEWS PINTO CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 25/03/2026 - Id 4aeacfb; petição recursal apresentada em 09/04/2026 - Id 38dffa0). Regular a representação processual (Id de5d180). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids b932f1f,a8bddfc).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Alegação(ões): Sustenta que o acórdão, ao aplicar a responsabilidade subjetiva, violou o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Argumenta que a atividade de churrasqueiro envolve risco, devendo ser aplicada a responsabilidade objetiva do empregador. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que no dia do acidente, o Reclamante optou por realizar a retirada "no ar", procedimento diverso do habitual e manifestamente inseguro. Foi precisamente essa conduta que possibilitou o escoamento do líquido quente para o interior da bota, ocasionando a queimadura de forma que a conduta do Reclamante de realizar ato inseguro mesmo ciente dos possíveis riscos concorreu para o infortúnio, estando caracterizada sua culpa exclusiva. Assim, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Ademais, as ementas transcritas pela parte recorrente mostram-se inespecíficas à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto não abordam as mesmas particularidades fáticas tratada no caso dos autos, em que não houve prova de ausência de treinamento, de inobservância de normas de segurança, de deficiência no fornecimento de EPI ou de imposição de ritmo de trabalho incompatível com a segurança e tampouco se demonstrou situação de risco estrutural que pudesse ser atribuída à organização do trabalho (S. 296/TST).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   /GR-02 VITORIA/ES, 18 de maio de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - LUEIVE VEIGA MARIA - DANIEL OLIVEIRA SOARES

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