Processo 0001126-02.2025.5.13.0009
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0001126-02.2025.5.13.0009 AUTOR: DOUGLAS FARIAS DA SILVA RÉU: COMERCIAL ACO BOMPRECO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1745602 proferido nos autos. DESPACHO Verifico que o laudo pericial foi baseado no LTCAT apresentado pela reclamada, sem medições instrumentais dos agentes insalubres (Id da8e60a), razão pela qual o considero incompleto, em sintonia com a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE MEDIÇÕES QUANTITATIVAS DE RUÍDO E CALOR. PERÍCIA BASEADA APENAS EM LTCAT. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS MATÉRIAS.I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação trabalhista, condenando a reclamada no pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) e reflexos, além de verbas rescisórias decorrentes de pedido de demissão reconhecido em juízo. A reclamada suscita, entre outros pontos, a nulidade do laudo pericial por falhas metodológicas e ausência de medições dos agentes insalubres calor e ruído. O reclamante, por sua vez, pleiteia majoração do adicional para grau máximo e reconhecimento da rescisão indireta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o laudo pericial que embasa o reconhecimento da insalubridade é válido quando elaborado sem a realização de medições quantitativas dos agentes físicos ruído e calor no ambiente de trabalho, baseando-se exclusivamente em informações constantes do LTCAT da empresa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A caracterização e classificação da insalubridade dependem de perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT, exigindo análise concreta das condições ambientais de trabalho.4. As normas técnicas da NR-15 determinam que a exposição ao agente calor seja aferida mediante cálculo do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG), com medições realizadas no local de trabalho e na altura da região do corpo mais atingida.5. A avaliação do agente físico ruído também demanda medição quantitativa por meio de instrumentos específicos de aferição de pressão sonora, com leitura próxima ao ouvido do trabalhador.6. No caso, o laudo pericial fundamentou-se exclusivamente no LTCAT fornecido pela reclamada, sem realização de medições in loco dos agentes calor e ruído, o que compromete a confiabilidade técnica da prova.7. A ausência de avaliação quantitativa configura falha metodológica relevante, impedindo a adequada verificação das condições ambientais de trabalho e prejudicando a análise do pedido de adicional de insalubridade.8. A deficiência da prova técnica compromete o contraditório e a ampla defesa, configurando prejuízo processual apto a ensejar a nulidade da perícia e da sentença que nela se fundamentou.9. Diante da insuficiência da prova técnica, impõe-se a realização de nova perícia ou complementação da existente, com medições adequadas dos agentes insalubres no ambiente de trabalho.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Preliminar acolhida para declarar a nulidade do laudo pericial e da sentença.Tese de julgamento:1. A caracterização da insalubridade exige perícia técnica com avaliação quantitativa dos agentes insalubres quando prevista em norma…
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