Processo 0001126-07.2024.5.06.0017

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001126-07.2024.5.06.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
25/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0001126-07.2024.5.06.0017 RECORRENTE: CRISTIANO DAMIAO DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: CRISTIANO DAMIAO DO NASCIMENTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ADICIONAL DEVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em razão da exposição do reclamante a agentes biológicos decorrentes da limpeza de sanitários e coleta de resíduos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial é nulo por cerceamento do direito de defesa, em razão de supostas omissões e contradições; (ii) saber se o reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, diante das atividades desempenhadas. III. Razões de decidir 3. Não se verifica cerceamento de defesa, uma vez que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, com inspeção in loco e fundamentação técnica suficiente, tendo a parte tido oportunidade de apresentar quesitos e impugnações. 4. O inconformismo com as conclusões periciais não configura vício apto a ensejar nulidade, sobretudo diante da inexistência de prejuízo concreto, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. 5. O conjunto probatório, formado pela prova pericial e testemunhal, demonstra que o reclamante realizava, de forma habitual, a limpeza de sanitários utilizados por elevado número de pessoas, bem como a coleta de resíduos. 6. A atividade enquadra-se como insalubre em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15, sendo aplicável a diretriz da Súmula nº 448, II, do TST, que reconhece a insalubridade em higienização de instalações sanitárias de grande circulação. 7. A ausência de comprovação do fornecimento eficaz de EPI's pela reclamada impede o afastamento da insalubridade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso Ordinário da reclamada, não provido, no ponto. Tese de julgamento: "1. Não há nulidade do laudo pericial quando elaborado por profissional habilitado, com fundamentação suficiente e assegurado o contraditório, inexistindo prejuízo à parte. 2. A higienização habitual de sanitários de uso coletivo, com grande circulação de pessoas, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da NR-15 e da Súmula nº 448, II, do TST. 3. Compete ao empregador comprovar o fornecimento eficaz de EPI's, sob pena de manutenção do adicional."  Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CLT, art. 818; CPC, arts. 371 e 373, I; NR-15, Anexo 14; NR-6, item 6.6.1, "h". Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 448, II.   Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. AUXILIAR DE LIMPEZA. ATIVIDADES COMPATÍVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recurso Adesivo interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, ao…

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