Processo 0001126-13.2009.8.15.0411
TJPB • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0001126-13.2009.8.15.0411 [Execução Contratual]. EXEQUENTE: REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A. EXECUTADO: FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL. DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Redfactor Factoring e Fomento Comercial S/A contra Ficamp S.A. Indústria Têxtil e Churchill Cavalcante Cesar no ano de 2009, tendo por objeto a cobrança de obrigação representada por nota promissória emitida pelos devedores . No curso de quase duas décadas de tramitação processual, diversas tentativas de localização de bens livres e desembaraçados aptos a satisfazer o crédito executado foram implementadas, sem que se obtivesse sucesso significativo na recuperação do montante devido. Recentemente, em 2025, este Juízo determinou a realização de bloqueio eletrônico de ativos financeiros por meio do sistema Sisbajud . Contudo, a ordem restou frustrada em sua quase totalidade, resultando na constrição de apenas R$ 54,48 (cinquenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), quantia manifestamente irrisória e incapaz de amortizar o saldo devedor . Posteriormente, em dezembro de 2025, em cumprimento ao mandado de livre penhora expedido para a sede da devedora, o Oficial de Justiça efetuou a constrição de 277.000 kg de resíduos de desfibrado em cores diversas, bens avaliados em R$ 831.000,00 e que foram depositados em mãos do executado Churchill Cavalcante Cesar. Diante do cenário de baixa liquidez dos resíduos empenhados e da persistente inadimplência, a exequente protocolou manifestação sob o ID 155774658, por meio da qual requereu a adoção de novas medidas executivas voltadas à satisfação da dívida, que atualmente supera a cifra de R$ 900.000,00 . Dentre os pleitos formulados, destacam-se os constantes das alíneas a e b da petição, nos quais se postula: a) a penhora sobre lucros, dividendos e demais distribuições societárias devidas ao coexecutado Churchill Cavalcante Cesar pelas empresas das quais participa; e b) a penhora de percentual de pró-labore eventualmente pago a este pelas referidas sociedades, em patamar a ser fixado por este Juízo . Vieram-me os autos conclusos para deliberação acerca das medidas de constrição patrimonial pleiteadas. É o breve relato. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA: PENHORA DE LUCROS E DIVIDENDOS A análise do pedido de constrição sobre as participações societárias do devedor deve ser orientada pelo princípio fundamental da responsabilidade patrimonial do devedor, consolidado na legislação processual civil contemporânea, segundo o qual o executado responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições expressas da lei . Sob essa perspectiva, o processo executivo deve se pautar pela busca da máxima efetividade, servindo como instrumento de realização concreta do direito de crédito reconhecido, no interesse primordial do credor. A penhora sobre o que couber ao sócio devedor nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação, encontra-se expressamente autorizada pelo ordenamento jurídico e não importa em desconsideração da personalidade jurídica da empresa, porquanto não atinge o patrimônio autônomo da pessoa coletiva, mas tão somente o direito de crédito subjetivo do sócio aos frutos de sua participação societária. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de a constrição recair sobre…
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