Processo 0001126-17.2023.5.08.0201
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0001126-17.2023.5.08.0201 RECLAMANTE: DANTON LUCAS DOS SANTOS CASTELO RECLAMADO: DAVAR CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ceb7e65 proferida nos autos. DECISÃO PJe - JT I - Inicialmente, considerando o princípio da cooperação que informa o novo processo civil, bem como o princípio da economia processual, intime-se, desde logo, a exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, os CNPJ ou CPF utilizados junto ao estabelecimento comercial da executada para recebimento de valores por meio de cartão de crédito, débito ou, via pix, observando-se as devidas comprovações, inclusive no que diz respeito ao endereço da efetivação da compra, que deverá ser comprovado, por via documental, inclusive por fotos, se for o caso, uma vez que se trata de estabelecimento que se encontra em plena atividade e que, diante das circunstâncias de fato, os interessados podem facilmente obter tais informações sem necessitar da intervenção do Juízo. O objetivo desta diligência é obter a comprovação cabal de que a demandada utiliza, para sua movimentação financeira, contas bancárias titularizadas por terceiros (CNPJ ou CPF). II - Prestadas as informações, e considerando que o dinheiro tem preferência na ordem de gradação legal da penhora estabelecida no art. 835 do CPC/2015, bem como a recomendação contida no art. 126 do Provimento Consolidado da CGJT/2020, prossigam-se aos bloqueios on-line dos ativos financeiros dos executados, via sistema SISBAJUD, utilizando-se os dados indicados, tendo em vista as circunstâncias de fato, independentemente de instauração prévia de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou da declaração de grupo econômico, ressaltando que tais incidentes poderão ser instaurados em caso de as tentativas de bloqueio alcançarem resultado positivo. III - A desconsideração da personalidade jurídica das empresas é instituto que visa evitar a ocorrência de fraudes, nas quais os respectivos sócios procuram se livrar da responsabilização de dívidas contraídas pela sociedade/empresa. O artigo 50 do Código Civil c/c o artigo 8º da CLT é claro ao dispor a respeito da responsabilização dos sócios da empresa nos casos de abuso de personalidade, além de o § 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor prever a desconsideração da personalidade jurídica sempre que se mostrar um obstáculo à quitação do crédito. Há que se observar ainda, no presente caso, o princípio do privilégio do crédito trabalhista, de caráter alimentar, destinado à sobrevivência do trabalhador. Considerando, ainda, que a pessoa jurídica executada nos presentes autos não adimpliu com a obrigação de pagar o seu débito e considerado os dispositivos legais acima citados, além do art. 133 do NCPC e o art. 6º da IN 39 do TST que resguardou a iniciativa do juízo, determino, a pedido do(a) exequente, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada em face do ex-sócio JONH DAVID BELIQUE COVRE, tendo em vista as alegações e requerimentos formulados pelo exequente no #id:d6c7def e documentos anteriormente acostados aos autos, notificando o(s) suscitado(s), para, querendo, manifestar(em)-se nos próprios autos sobre o incidente de desconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, alegando o que entenderem de direito, requerendo as provas cabíveis, nos termos dos artigos…
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