Processo 0001126-18.2026.8.16.0046
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1055 - Celular: (43) 99967-7835 - E-mail: apti-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0001126-18.2026.8.16.0046 Processo: 0001126-18.2026.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ROBERTO ORION STUTZ Réu(s): telemaco carneiro kluppel DESPACHO 1. GRATUIDADE JUDICIAL 1.1. A concessão dos benefícios da justiça gratuita visa garantir o acesso à justiça àqueles que restam impossibilitados de pagar as custas e despesas processuais, em prejuízo de sua própria sobrevivência. E, como as custas têm natureza jurídica de taxa, tributo, portanto, a parte que pretenda auferir tais benefícios deve comprovar a hipossuficiência, até porque a própria Constituição Federal assim impõe no seu artigo 5º, inciso LXXIV, verbis: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. REVOGAÇÃO. CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO AGRAVANTE EVIDENCIADA NOS AUTOS. POSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RENDA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO NO INC. LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 ÀQUELES QUE, DE FATO, SEJAM HIPOSSUFICIENTES ECONÔMICO-FINANCEIRAMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A BENESSE. 1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar o acesso à Justiça àqueles que comprovem a insuficiência de recursos econômico-financeiros. 2. Uma vez comprovada nos Autos a capacidade econômico-financeira da Parte de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, tem-se que ostenta condição incompatível com a pretensa concessão judicial do benefício da gratuidade da Justiça. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS (TJ-PR - ES: 00047121720208160000 PR 0004712-17.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Mario Luiz Ramidoff Desembargador, Data de Julgamento: 18/09/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2020). Com o advento do CPC/2015 viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça aos que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, como também a possibilidade de deferimento para alguns atos do processo ou parcelamento. Este novo regramento impõe ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não tem direito. 1.2. Desse modo, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, intime-se a parte autora para comprovar sua insuficiência financeira, bem como a declaração expressa da alegada hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio dos seguintes documentos: a) últimos 3 (três) contracheques; b) cópia integral da carteira de trabalho - CTPS; c) declaração de…
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