Processo 0001126-23.2025.8.16.0088

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001126-23.2025.8.16.0088
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Guaratuba
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CRIMINAL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - WhatsApp (41)3263-5859 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3263-5859 - E-mail: grba-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001126-23.2025.8.16.0088 Processo:   0001126-23.2025.8.16.0088 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Furto Data da Infração:   16/02/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   JOSIANE DE FÁTIMA DRANKA KEVIN DE SOUZA SANTOS PAULA CRISTINE CARVALHO Réu(s):   MATEUS MIGUEL FERREIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu aditamento à denúncia em face de MATEUS MIGUEL FERREIRA, brasileiro, desempregado, portador do RG n.º 15.885.454-6/PR, natural de Ourinhos/SP, nascido em 13/06/1994, com 30 anos de idade à época do fato, filho de Vanilda Aparecida Ferreira, residente na Rua Coronel Carlos Mafra, nº 2069, bairro Cohapar, em Guaratuba/PR, pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 16 de fevereiro de 2025, por volta das 04h00min, durante repouso noturno, na residência situada na Rua Leopoldo Santana, nº 54, bairro Brejatuba, neste Município e Comarca de Guaratuba/PR, o denunciado MATEUS MIGUEL FERREIRA, de modo consciente e voluntário, e com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu, para si: (a) 1 (um) Cartão Nubank; (b) 3 (três) aparelhos celulares, modelos MotoG 22, Samsung A15 e MotoG 71; e (c) o valor de R$ 100,00 (cem reais), bens estes avaliados num total de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), pertencentes às vítimas Josiane de Fátima Dranka, Kevin de Souza Santos e Paula Cristine Carvalho.” Pela prática dos citados fatos delituosos, MATEUS MIGUEL FERREIRA foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 155, §1º, do Código Penal (mov. 28). Apresentando a devida regularidade, a denúncia foi recebida (mov. 41), ocasião em que se determinou a citação do acusado para que apresentasse defesa, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP). Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação pela Defensoria Pública do Estado do Paraná (mov. 101). Constatando-se não ser o caso de absolvição sumária, designou-se data para realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 64). Em sede de instrução, procedeu-se à oitiva das vítimas e da testemunha de acusação. Por fim, foi realizado o interrogatório do réu (mov. 173). O Ministério Público apresentou suas alegações finais, pugnando pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia (mov. 183). A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e, subsidiariamente, pugnou seja aplicada a pena no seu mínimo legal e o regime inicial menos gravoso para cumprimento de pena (mov. 195). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições gerais e específicas da ação penal, passo à análise do mérito. Da materialidade e autoria No fato em tela, imputa-se ao acusado a conduta de subtrair, durante o repouso noturno, 1 (um) Cartão Nubank; (b) 3 (três) aparelhos celulares, modelos MotoG 22, Samsung A15 e MotoG 71; e (c) o valor de R$ 100,00 (cem reais), bens estes avaliados num total de R$…

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