Processo 0001126-24.2025.8.17.2730
TJPE • Apelação Criminal
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0001126-24.2025.8.17.2730 RECORRENTES: SEBASTIÃO FIGUEIROA DE SIQUEIRA E GRÁFICA E EDITORA QUINTA DAS FONTES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial (ID 54644916) interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em sede de apelação criminal, o qual recebeu a seguinte ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO “PATRANHA”. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS PÚBLICOS. SEQUESTRO DE BENS E VALORES. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES E DE PREJUÍZO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de apelação interposta contra decisão que indeferiu pedido de revogação da medida cautelar de sequestro de bens e valores decretada nos autos da Operação “Patranha”, deflagrada para apurar fraudes em licitações e contratos públicos no Município de Ipojuca/PE, vinculadas à mesma organização criminosa investigada na Operação “Brucia La Terra”, relativa a ilícitos no DETRAN/PE. 2.O Ministério Público fundamentou o pedido de sequestro na existência de robustos indícios de enriquecimento ilícito e de movimentações financeiras suspeitas, com destaque para contratos da Gráfica e Editora Quinta das Fontes Ltda., que teria obtido mais de R$ 21 milhões em contratos públicos nos últimos cinco anos. 3.Os apelantes sustentam que todas as operações empresariais foram regulares e que a constrição patrimonial inviabiliza a atividade econômica e o pagamento de obrigações trabalhistas e fiscais, requerendo o levantamento do bloqueio ou, subsidiariamente, o desbloqueio parcial dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos legais para a manutenção da medida cautelar de sequestro de bens e valores; (ii) estabelecer se o princípio da preservação da empresa pode justificar o levantamento ou flexibilização da constrição patrimonial imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.O sequestro de bens funda-se em indícios concretos de enriquecimento ilícito e de utilização da estrutura empresarial para lavagem de capitais e fraudes licitatórias, circunstâncias que configuram risco real à efetividade da persecução penal e à reparação do dano ao erário. 6.A mera apresentação de notas fiscais e contratos administrativos não comprova a licitude das operações quando há indícios de simulação e sobrepreço, sendo comum, em esquemas de lavagem de capitais, o uso de documentos formais para dar aparência de legalidade a transações fraudulentas. 7.O argumento de inviabilidade da atividade empresarial não prevalece sobre o interesse público primário, especialmente quando há elementos de instrumentalização da pessoa jurídica para a prática de ilícitos penais, o que desnatura a função social da empresa e afasta a proteção conferida a negócios de boa-fé. 8.O juízo de origem ponderou adequadamente entre a tutela penal e a preservação de direitos mínimos, autorizando o desbloqueio parcial de R$ 226.685,31 para pagamento de obrigações fiscais, sociais e trabalhistas, demonstrando proporcionalidade e razoabilidade da medida. 9.Permanece constrito o valor de R$ 2.371.789,65, equivalente a cerca de 11% do prejuízo…
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