Processo 0001126-30.2025.5.05.0201

TRT5 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0001126-30.2025.5.05.0201
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itaberaba
Última publicação
08/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABERABA ETCiv 0001126-30.2025.5.05.0201 EMBARGANTE: SAMUEL FLAVIO BRAGA REIS SILVA EMBARGADO: MARCOS AURELIO OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d913072 proferida nos autos. 1. Em resumo, o Embargante pleiteia, alternativamente, o afastamento da condenação em honorários advocatícios, redefinição da base de cálculo, suspensão da exigibilidade ou o parcelamento do referido débito. 2. A tese da exordial é que, não tendo dado causa à contrição originária, não deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocantes oriundos da sentença que julgou os presentes embargos. 3. Cumpre asseverar, primacialmente, que na ação de embargos de terceiro, o devedor dos honorários não é definido unicamente pela sucumbência, mas sim pelo princípio da causalidade (Súmula 303 do STJ). 4. Ademais, é entendimento sedimentado desta Corte Regional que são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais na ação de Embargos de Terceiro oposta após a Lei 13.467 /17, mesmo que originários de Ação ajuizada antes do seu advento.   5. No caso em apreço, verifica-se que o Embargante alega aquisição do imóvel por meio de contrato particular de promessa de compra e venda, contudo, compulsando-se os fólios, percebe-se que este não providenciou o competente registro do título aquisitivo na matrícula imobiliária, nos termos do sistema registral vigente.     6. Assim sendo, a constrição judicial recaiu sobre bem que, sob a ótica registral, integrava legitimamente o patrimônio do Executado originário, sendo a situação fática que ensejou a penhora decorrente diretamente da inércia do próprio Embargante em promover a regularização registral do título aquisitivo..   7. Destarte, à luz do princípio da causalidade, conclui-se que foi o Embargante quem deu causa à instauração da medida constritiva e, por conseguinte, à propositura dos presentes embargos de terceiro, sendo devidos, portanto, os honorários advocatícios deferidos na sentença de id bd77fc1.  8. Frise-se, por fim, que não há que se falar em inadequação da base de cálculo, considerando que o valor da causa, que é o parâmetro para cálculo de custas de honorários advocatícios, foi estipulado pelo próprio Embargante quando da autuação da presente Ação.  9. Pelo exposto, INDEFIRO as exortações referentes, insertas na manifestação de id ed28a39, mantendo a condenação do Embargante em honorários advocantes. 10. No que tange ao pedido de parcelamento, ausente previsão legal que autorize o fracionamento compulsório da verba honorária em benefício do devedor, e inexistindo anuência da parte credora, não há como impor tal forma de adimplemento, sob pena de indevida mitigação do direito do advogado aos honorários fixados judicialmente. AO INDEFERIMENTO.  11. Por fim, INDEFIRO, por ora, a expectativa de liberação imediata dos valores constritos (id b2e03d0), haja vista a controvérsia ainda presente sobre a condenação.  NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.    ITABERABA/BA, 13 de maio de 2026. MAURICIO LOPEZ FREITAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS AURELIO OLIVEIRA DA SILVA - RUY BARBOSA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA - JESSICA DE ANDRADE DIAS - TAMILES DE ANDRADE DIAS

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