Processo 0001126-35.2025.5.11.0016

TRT11 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001126-35.2025.5.11.0016
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001126-35.2025.5.11.0016 RECLAMANTE: CAMILA COELHO DE FREITAS RECLAMADO: SIMLOG EXPRESS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4f3abc proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS VISTOS, ETC. A reclamada SIMLOG EXPRESS LTDA. apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (ID. 69bfbec), sustentando, em síntese, que a conta apresentada pela reclamante (ID. 4826ada) encontra-se equivocada, por: (i) apurar FGTS de 8% + 40% sobre todo o período contratual, quando o título executivo deferiu apenas o FGTS incidente sobre as verbas rescisórias; (ii) adotar critérios de atualização monetária em desconformidade com o título executivo, utilizando a taxa SELIC em hipótese não autorizada pela sentença; e (iii) apresentar divergência quanto à atualização do aviso-prévio, requerendo a homologação dos cálculos por ela apresentados. É o relatório. Passo a decidir. Conheço da impugnação aos cálculos, uma vez que manejada a tempo e modo oportunos, passando a julgá-la. 1. FGTS Assiste razão à impugnante. Da análise do título executivo, verifica-se que a sentença foi expressa ao julgar improcedente o pedido de FGTS relativo ao período contratual, deferindo apenas o FGTS incidente sobre as verbas rescisórias, entendimento que permaneceu inalterado pelo acórdão. Assim, eventual apuração de FGTS sobre todo o período contratual extrapola os limites objetivos da coisa julgada, devendo a liquidação observar rigorosamente o comando exequendo. A impugnação, portanto, é procedente neste aspecto. 2. Correção monetária e juros Também merece acolhimento a insurgência. O título executivo fixou expressamente os critérios de atualização monetária, determinando a incidência do IPCA-E acrescido da TRD na fase pré-judicial; da Taxa SELIC até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, do IPCA acrescido dos juros correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA (Taxa Legal). Em liquidação, impõe-se observância estrita aos critérios definidos no título executivo transitado em julgado, sendo inviável a adoção de metodologia diversa. Dessa forma, procede a impugnação também quanto aos critérios de atualização monetária. 3. Atualização das verbas rescisórias No tocante às diferenças apontadas na atualização das verbas rescisórias, verifica-se que os cálculos apresentados pela reclamada observam os parâmetros fixados no título executivo e as modificações introduzidas pelo acórdão, inclusive quanto às deduções expressamente determinadas. Assim, igualmente merece acolhimento a impugnação nesse particular. CONCLUSÃO Por todo o exposto, julgo procedente a impugnação apresentada pela reclamada e homologo, nesta oportunidade, os cálculos da reclamada de ID. 9c2e065, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, os quais passam a integrar a presente decisão para todos os fins. Fica a reclamada SIMLOG EXPRESS LTDA. intimada para pagamento de seu débito, apurado na quantia de R$ 10.315,44 (dez mil, trezentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora, na forma do artigo 880 da CLT, podendo embargar a execução no prazo de cinco dias (art. 884 da CLT), ficando ciente de que sua peça processual somente será apreciada após a completa garantia da execução. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Notifiquem-se as partes. Nada mais.//rsml MANAUS/AM, 03 de…

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