Processo 0001126-41.2026.8.19.9000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001126-41.2026.8.19.9000 Assunto: Não padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0806027-50.2026.8.19.0001 Protocolo: 8818/2026.00045734 AGTE: WARLLEY HENRIQUE DE JESUS MARQUES ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: HELENA DIAS TORRES DA SILVA Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL SEGUNDA TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0001126-41.2026.8.19.9000 - PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0806027-50.2026.8.19.0001 AGRAVANTE: WARLLEY HENRIQUE DE JESUS MARQUES, representado por IASMIN DE JESUS REGIS AGRAVADOS: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, em fase em face de decisão de id. 272377771, nos autos originários, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para o fornecimento do produto Canabidiol. A decisão foi proferida nos seguintes termos: "(...)Trata-se de ação pelo procedimento especial da Lei 12153/09 c/c Lei 9099/95 na qual o autor, portador de epilepsia de difícil controle (CID10: G40.4), atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor (CID10: F84), microcefalia (CID10: Q02), em sede liminar, pretende seja o réu compelido a fornecer-lhe Canabidiol isolado (CBD). ? DECIDO. ? Analisados os elementos dos autos, tenho que o pedido liminar NÃO MERECE ACOLHIDA. ? O parecer técnico emitido pelo NATJUS, constante do ID 261497111, aponta que "quanto à indicação do pleito, destaca-se que até o momento?não há registrado no Brasil medicamento de princípio ativo canabidiol com indicação para o tratamento da epilepsia. A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) avaliou o canabidiol no tratamento de crianças e adolescentes com epilepsia refratária a medicamentos antiepilépticos, e recomendou a sua não incorporação pelo Sistema Único de Saúde - SUS". Concomitantemente, os Enunciados nº 57 e 103, resultante da DA I, II E III JORNADAS DE DIREITO DA SAÚDE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA dispõem que:? ? ? ? ? ? ? "ENUNCIADO Nº 57 - Em processo judicial no qual se pleiteia o fornecimento de medicamento, produto ou procedimento, é recomendável verificar se a questão foi apreciada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC".? ? ? ? ? ? ? "ENUNCIADO Nº 103 - Havendo recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC pela não incorporação de tecnologia, a determinação judicial de fornecimento deve apontar o fundamento e a evidência científica que afaste a conclusão do órgão técnico, em razão da condição do paciente." Nesse sentido, o parecer técnico informa que: "O parecer técnico-científico, elaborado em dezembro de 2023 pelo Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde - Hospital Sírio Libanês (NATS-HSL) avaliou o Canabidiol no manejo da epilepsia e concluiu com base em?evidências de certeza muito…
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