Processo 0001126-43.2025.5.09.0872

TRT9 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001126-43.2025.5.09.0872
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
05ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ CumSen 0001126-43.2025.5.09.0872 EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DA SILVA EXECUTADO: E-LOG TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a586dc9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. SANDRA ALVARENGA DE MELLO PEROCO   DECISÃO 1. Homologo o acordo noticiado pelas partes no Id 8994e9f, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. 2. Custas processuais e de execução, no importe já calculado, pela demandada, dispensadas do recolhimento, em prol do acordo. Em caso de descumprimento, as custas serão executadas. 3. Contribuição previdenciária - quota do empregado e empregador pela demandada, proporcional às verbas deferidas/liquidadas, conforme entendimento estampado na OJ EX SE nº 24 do E. TRT da 9ª Região, que deverá providenciar o recolhimento e comprovação, conforme cronograma apresentado. 4.  Deixo de dar vista à União (PGF/INSS) com base nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 que dispensa a atuação da Procuradoria Geral Federal nas execuções cujo valor da contribuição previdenciária devida seja igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 5. Intimem-se as partes, ficando a parte autora ciente de que o silêncio, nos 05 dias subsequentes ao vencimento, fará presumir a quitação da parcela. 6. No prazo de 30 dias, contados do integral cumprimento do acordo, deverá a parte ré comprovar nos autos o depósito dos honorários do calculista, além do recolhimento das contribuições previdenciárias, sob pena de prosseguimento da execução. O depósito deverá ser feito junto à agência 1669, da Caixa Econômica Federal, vinculado aos presentes autos, à disposição deste Juízo. 7. Depositado, libere-se a quem de direito. 8. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias em guia própria (e-social), proceda-se a secretaria ao lançamento do valor na aba pagamento do PJe, para fins estatísticos. 9. Acordo cumprido, comprovado o pagamento das demais despesas, verifique-se a existência de restrições patrimoniais (RENAJUD, CNIB...), cadastros no BNDT, SERASAJUD,  PROTESTO-SIJU, e demais eventualmente existentes, providenciando a baixa. 10. Após, certifique-se a inexistência de saldo em conta e demais pendências para possibilitar o arquivamento do feito. 11. Tudo cumprido, venham conclusos para sentença de extinção da execução. 12. Descumprido, execute-se.   MARINGA/PR, 08 de julho de 2026. HUMBERTO EDUARDO SCHMITZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - E-LOG TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EDSON TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

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