Processo 0001126-47.2025.5.23.0001

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001126-47.2025.5.23.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001126-47.2025.5.23.0001 RECLAMANTE: JOAO DE PAULA BISPO RECLAMADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed26e13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em razão do exposto, declaro inexigíveis os pedidos relativos a direitos constituídos em período anterior a 17/10/2020, inclusive relativo às parcelas de FGTS, que ficam extintos com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, e, quanto ao período posterior, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO DE PAULA BISPO em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na ação trabalhista nº 0001126-47.2025.5.23.0001, para reconhecer o nexo concausal do trabalho com a patologia que culminou com a incapacidade para o trabalho e condenar o Réu a pagar ao Autor indenização por danos morais - pensionamento e indenizações por danos morais. Condeno, ainda, a Ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o efetivo proveito econômico da execução e  honorários periciais em favor do perito EGON NEIS que arbitro no valor de R$ 1.500,00, com fundamento no art. 790-B, da CLT. Tudo na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Nos termos da decisão da ADC 58 e 59 do STF e Lei 14.905/2024, a correção deverá observar os seguintes parâmetros: Até 29/08/2024: deverá ser observado, na fase pré-processual, o IPCA-E com os juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91; e, a partir do ajuizamento da ação, exclusivamente a taxa SELIC, por englobar correção monetária e juros de mora; A partir de 30/08/2024: a atualização monetária deverá observar o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora deverão corresponder à diferença entre SELIC e IPCA, aplicando-se taxa zero quando o resultado da subtração for negativo, nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. Quanto às parcelas vencidas do pensionamento, em consonância com a decisão do STF a atualização monetária dos débitos trabalhistas e juros serão pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E desde o vencimento de cada parcela até a véspera da data em que realizar a citação do Réu e, após esse marco e até o efetivo pagamento da obrigação, adotar-se-á para o mesmo fim o índice fixado pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, em conformidade com o artigo 406, do Código Civil. Já as parcelas vincendas deverão ser atualizadas conforme parâmetros estabelecidos no tópico pensionamento. Havendo condenação em pagamento de indenização por danos morais e materiais em parcela única, o termo inicial para incidência de juros de mora e de correção monetária é a data do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho, não mais o critério cindido estabelecido na Súmula nº 439 do TST, conforme fixado recentemente pela SBDI-I do C. TST (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-I, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/6/2024). Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte da Reclamante - OJ 363 SDI-I. O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência, tendo em vista a Lei 12.350/10 que acrescentou o Art. 12-A à Lei 7.713/88 e Ato Declaratório 01/09 PGFN. Os RECOLHIMENTOS…

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