Processo 0001126-48.2024.5.12.0014

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001126-48.2024.5.12.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE ROT 0001126-48.2024.5.12.0014 RECORRENTE: THAYNA COELHO PRUDENTE E OUTROS (2) RECORRIDO: THAYNA COELHO PRUDENTE E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001126-48.2024.5.12.0014 (ROT) RECORRENTE: THAYNA COELHO PRUDENTE, ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS RECORRIDO: THAYNA COELHO PRUDENTE, ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE FLORIANOPOLIS, MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS RELATOR: KAREM MIRIAN DIDONE     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS. CONSTITUCIONALIDADE. "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". (STF. Tema n.º 1.046 de Repercussão Geral. Leading case: ARE 1121633)         RELATÓRIO O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. O Município réu recorre, objetivando afastar a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos. Insurge-se quanto à condenação em danos morais, ao percentual dos honorários advocatícios e aos critérios de atualização monetária. A autora recorre quanto à justiça gratuita, quanto à jornada de trabalho, horas extras e intervalo intrajornada, e quanto aos critérios para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. A 1ª ré, Orbenk, recorre a esta Corte, no intuito de reformar a decisão de origem em relação ao adicional de insalubridade, aos honorários periciais e à indenização por danos morais. Contrarrazões são apresentadas por todas as partes. É o relatório. ADMISSIBILIDADE A 1ª ré, Orbenk, valeu-se da prerrogativa disposta no art. 899, § 11, da CLT, substituindo o depósito recursal pelo seguro garantia judicial, em observância ao disposto no art. 5º do Ato Conjunto n. 1, de 16-10-2019, do TST/CSJT/CGJT, que estabelece diretrizes no tocante ao seguro judicial (seguro no importe de R$ 17.957,98), vigência/cobertura de 13-10-2025 a 13-10-2028 (Id 6191b4c), comprovação de registro da apólice na SUSEP (Id 30dba35), certidão de licenciamento (Id 80561e2) e de apontamentos (Id 3ed97e1), tendo também efetuado o recolhimento das custas processuais (Id 0eac0a6). Presentes, portanto, os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos e das contrarrazões das partes, pois atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. MÉRITO Inverto a ordem de análise dos recursos em razão da prejudicialidade das matérias. RECURSO DA AUTORA 1 - JUSTIÇA GRATUITA A autora reitera o seu pedido relativo à justiça gratuita, argumentando que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte é suficiente para a concessão da gratuidade. O art. 790, §3º, da CLT prevê a faculdade de concessão dos benefícios da justiça gratuita àquele que auferir salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS. Já o §4º do mesmo artigo autoriza o deferimento a quem comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Ademais, o Tribunal Superior do Trabalho firmou Tese Jurídica para o Tema n. 21 ao julgar o IncJulg RREmbRep 0000277-83.2020.5.09.0084, de observância obrigatória por…

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