Processo 0001126-48.2026.8.16.0036

TJPR • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0001126-48.2026.8.16.0036
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Vara Descentralizada do Afonso Pena - Juizado Especial Criminal de São José dos Pinhais
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DESCENTRALIZADA DO AFONSO PENA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Harry Feeken, , 2215 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-000 - Fone: 4133126940 - E-mail: sjp-11vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001126-48.2026.8.16.0036   Processo:   0001126-48.2026.8.16.0036 Classe Processual:   Termo Circunstanciado Assunto Principal:   Perturbação da tranquilidade Data da Infração:   16/03/2024 Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ RONILDO DE PAULA MAGALHAES Autor do Fato(s):   FERNANDO CARLOS COSTA MOREIRA   Trata-se de procedimento instaurado para apurar a prática da conduta prevista no artigo 347, parágrafo único do Código Penal, praticados, em tese, por FERNANDO CARLOS COSTA MOREIRA.  O Ministério Público apontou que o somatório das penas in abstrato imputadas em questão ultrapassam o máximo de 2 anos, pugnando pelo encaminhamento do procedimento à Vara Criminal deste Foro Regional, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/95 (mov. 16.1).  É o relatório. Passo a decidir.  O art. 98, inciso I, da Constituição Federal de 1988 estabelece a competência dos Juizados Especiais Criminais para o exame dos feitos envolvendo as infrações penais de menor potencial ofensivo.  A seu turno, o art. 61, da Lei 9.099/95 conceitua as infrações penais de menor potencial ofensivo como aqueles delitos cuja pena privativa de liberdade máxima cominada não supere 2 anos.  Importante ressaltar que a cumulação de delitos, ainda que de menor potencial ofensivo deve observar a mesma limitação da pena como indicado em remansosa interpretação jurisprudencial.  Portanto, acaso o delito ou os delitos considerados em concurso de crimes ensejem, em tese, a aplicação de pena superior a 2 anos de privação de liberdade, evidencia-se a incompetência do Sistema dos Juizados Especiais Criminais.  No caso em tela, tem-se que os delitos imputados aos noticiados tem pena superior a 2 anos. Assim, o reconhecimento da incompetência deste Juízo é medida que se impõe.  Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas Criminais deste Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.  Cumpra-se o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça.  Intimem-se.  Ciência ao Ministério Público.   São José dos Pinhais, data da assinatura digital.   Marcos Takao Toda Juiz de Direito Substituto

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