Processo 0001126-50.2025.5.12.0002
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001126-50.2025.5.12.0002 RECORRENTE: FLAVIO NASCIMENTO ARAUJO RECORRIDO: COMERCIAL DE ELETRO VEICULOS GASPARETTO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001126-50.2025.5.12.0002 (ROT) RECORRENTE: FLAVIO NASCIMENTO ARAUJO RECORRIDO: COMERCIAL DE ELETRO VEÍCULOS GASPARETTO LTDA. RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR PREMIAÇÕES CREDITADAS EM CARTÃO PAYCARD. CAMPANHAS DE FORNECEDORES. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. Demonstrado que os valores creditados ao trabalhador em cartão Paycard decorriam de campanhas promocionais de fornecedores, vinculadas ao desempenho dos vendedores em determinadas marcas e períodos, e não de comissões extrafolha, incide o art. 457, §2º, da CLT, segundo o qual os prêmios, ainda que habituais, não integram a remuneração, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente FLAVIO NASCIMENTO ARAUJO e recorrido COMERCIAL DE ELETRO VEÍCULOS GASPARETTO LTDA. Inconformado com a sentença (fls. 684/690 - ID 1ec5064), recorre o autor, pelas razões expendidas nas fls. 695/703 - ID 3225a0a. Contrarrazões nas fls. 706/721 - ID e761529. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA JUÍZO DE MÉRITO 1 - Premiações. Salário extrafolha. Retificação da CTPS O autor requer o reconhecimento do caráter salarial dos valores creditados em cartão Paycard, afirmando que eram pagos com habitualidade, vinculados ao cumprimento de metas de vendas e sem registro em folha. Pretende, por consequência, a integração dos valores em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, verbas rescisórias, FGTS e contribuições previdenciárias, além da retificação da CTPS para constar salário médio de R$ 5.500,00 e função de vendedor interno. A sentença indeferiu a pretensão por entender demonstrado que os créditos tinham natureza de premiação decorrente de campanhas de fornecedores, e não de salário extrafolha. A insurgência não prospera. A petição inicial indica créditos mensais no cartão Paycard de junho/2024 a outubro/2025, conforme tabela de fl. 3 - ID 970272a. A mera existência dos créditos, contudo, não basta para lhes atribuir natureza salarial, especialmente diante do conjunto probatório produzido pela ré. A documentação juntada aos autos revela que a remuneração ordinária do autor era composta por salário-base e comissões pagas em folha. Os recibos salariais de julho, agosto e setembro de 2025, por exemplo, registram expressamente salário-base, comissões, DSR sobre comissões, base de cálculo do FGTS e recolhimentos correlatos (fls. 37/40 - IDs b5b119e, fd93f41 e 024b54c). A ficha de anotação e atualização da CTPS também registra a alteração de função para vendedor interno em 01/03/2021 e salário-base de R$ 2.297,62 a partir de 01/08/2025 (fls. 162/163 - ID bd62f44). De outro lado, a ré demonstrou que os valores controvertidos estavam relacionados a campanhas promovidas por fornecedores/indústrias dos produtos revendidos, com premiações aos vendedores que mais se destacavam. A contestação exemplifica…
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