Processo 0001126-55.2025.5.19.0002
TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR RORSum 0001126-55.2025.5.19.0002 RECORRENTE: CESAR DE SOUZA LEAO E OUTROS (1) RECORRIDO: CESAR DE SOUZA LEAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ae05e6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001126-55.2025.5.19.0002 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CESAR DE SOUZA LEAO LETICIA MORAES DE CASTRO LIMA (AL19731) RAQUEL TAMIRIS SILVA (AL17570) Recorrido: BRENA MARIA COSTA MONTEIRO Recorrido: Advogado(s): OLIVEIRA E NOBRE SUPERMERCADO LTDA FLAVIA DOS SANTOS BATISTA DE AMORIM (AL20322) THIAGO SOUTO AGRA (AL7697) RECURSO DE: CESAR DE SOUZA LEAO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id 1dd16e6; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id 741a54f). Representação processual regular (Id 6aadbb4). Preparo dispensado (Id d7b2a38). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. (mprrc) MACEIO/AL, 04 de agosto de 2026. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CESAR DE SOUZA LEAO - OLIVEIRA E NOBRE SUPERMERCADO LTDA
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