Processo 0001126-57.2025.5.13.0023
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001126-57.2025.5.13.0023 AUTOR: ANTONIO XAVIER COSTA RÉU: ZELO LOCACAO DE MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eede93f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide-se: Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante; Extingo com resolução do mérito a ação em face de ZELO LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EIRELI e SERIDÓ TECNOLOGIA E SEGURANÇA LTDA EPP, conforme artigo 487, II, CPC, face à prescrição bienal. Tome a Secretaria as providências cabíveis no sentido de retira as reclamadas do polo passivo da demanda; Julgo improcedente a reclamação trabalhista proposta por ANTONIO XAVIER COSTA em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA. Julgo procedente em parte a Reclamação Trabalhista proposta por ANTONIO XAVIER COSTA em desfavor de BENIT CONSTRUÇÕES, TERCEIRIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA para determinar que a parte reclamada pague a parte reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional vigente em cada competência, no período de 03/04/2023 a 06/04/2025, e, ainda, os reflexos do adicional de insalubridade sobre férias +1/3, 13º salário e FGTS + 40%. IR e INSS na forma da lei. As contribuições previdenciárias deverão ser calculadas através de GFIP ou a guia que estiver em vigor à época do recolhimento. Diante do reconhecimento da existência de atividade caracterizada como insalubre e do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho e Emprego, em 18/09/2013, por ocasião do 2º Seminário Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, determina-se, com o transito em julgado desta decisão, que seja observada a Recomendação Conjunta GP.CGJT. Nº 3/2013, enviando-se cópia desta decisão para os e-mails constantes da recomendação, observando os itens de I a IV. Com a parte reclamada sucumbiu perante os objetos litigiosos deste processo, dela é a responsabilidade pelos honorários advocatícios sucumbenciais para o patrono do reclamante, previstos no art. 791-A da CLT, na razão de 10% do valor da condenação, além dos Honorários periciais, no importe de R$ 1.200,00 (Mil e Duzentos Reais), considerando o grau de dificuldade da perícia, complexidade da matéria, zelo profissional, lugar e tempo para efetivação da prova técnica, os quais deverão ser pagos, em favor da perita, PAULLYNE LOUISE DE MELO COSTA Cabe ao reclamante pagar aos advogados da parte reclamada honorários advocatícios sucumbenciais, previstos no art. 791-A da CLT, na razão de 10% sobre os títulos indeferidos. Como a parte sucumbente é beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrito, e de acordo com o demonstrativo de cálculo que…
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