Processo 0001126-57.2025.5.17.0181
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA VENÉCIA ATOrd 0001126-57.2025.5.17.0181 RECLAMANTE: JOAO MARCIO DA SILVA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID acba71a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Do exposto, acolho a preliminar de falta de interesse processual, extinguindo o pedido de incorporação da gratificação de função sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; declaro prescritos os créditos cuja exigibilidade seja anterior a 04 de dezembro de 2020, e julgo PROCEDENTES os demais pedidos vindicados nesta ação trabalhista proposta por JOÃO MÁRCIO DA SILVA contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, condenando-a a pagar ao reclamante, no prazo de oito dias, as verbas deferidas, conforme exposto na fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os fins, nos termos e limites nela consignados e ao cumprimento da obrigação de fazer nela imposta, em igual prazo. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. A correção monetária deve ser aplicada com índice do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação de serviços, ou da exigibilidade da prestação, na forma da Súmula 381 do C. TST. Em observância ao decidido pelo STF e às alterações promovidas pela lei 14.905/2024, aplica-se o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item I da modulação STF. A partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (ART. 389, § único do CC), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § único do CC). Quanto às parcelas previdenciária e fiscal, observar-se-á a Súmula 368 do Colendo TST. Custas pelo reclamado, no importe de R$ 4.000,00, calculadas sobre R$ 200.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Parte autora ciente com a publicação desta decisão no DJEN. Reclamada ciente via Sistema. ADRIANA CORTELETTI PEREIRA CARDOSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT17
O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.