Processo 0001126-58.2024.5.05.0009
TRT5 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0001126-58.2024.5.05.0009 EXEQUENTE: SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL E OUTROS (5) EXECUTADO: ACMAV ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE DECISÃO Pelo presente Edital, com prazo de 8 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica notificada ACMAV ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da decisão proferida nos autos em epígrafe, que tem a seguinte conclusão: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, para determinar: A EXCLUSÃO dos cálculos de liquidação das parcelas de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 incidentes sobre a projeção do aviso prévio, ante a comprovação de quitação em processo pretérito;A DEDUÇÃO dos valores de FGTS comprovadamente recolhidos conforme extratos constantes nos autos, mantendo-se a execução apenas quanto às competências remanescentes (novembro/2016);A EXCLUSÃO dos substituídos CRISTINA RAIMUNDA DE JESUS e CRISTINO MALAQUIAS DO ROSÁRIO do presente cumprimento de sentença, ante a caracterização de coisa julgada/litispendência com ações individuais;O CANCELAMENTO E REVOGAÇÃO das RPVs expedidas, tendo em vista a alteração do valor devido e a nulidade do rito de pequeno valor para os créditos que superam o teto legal municipal de R$ 7.507,49. DETERMINO, por conseguinte: A remessa dos autos à Contadoria do Juízo para a readequação dos cálculos, observando as exclusões e deduções ora deferidas; Após a homologação da nova conta, proceda-se à expedição de novos títulos requisitórios, observando-se rigorosamente o teto da Lei Municipal nº 1788/2023 para a separação entre RPV e Precatório, ressalvada a faculdade de renúncia ao excedente pelos credores". SALVADOR/BA, 28 de julho de 2026. CRISTIANE DANTAS DA SILVA ABREU Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ACMAV ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
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