Processo 0001126-62.2025.5.10.0016

TRT10 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001126-62.2025.5.10.0016
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN AIAP 0001126-62.2025.5.10.0016 AGRAVANTE: IPANEMA SEGURANCA LTDA AGRAVADO: MARCOS EDIS PEREIRA MACEDO DOS SANTOS   PROCESSO n.º 0001126-62.2025.5.10.0016 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1001) RELATOR(A): Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan   AGRAVANTE: IPANEMA SEGURANCA LTDA ADVOGADO: CAROLINA FERREIRA CAMARGO AGRAVADO: MARCOS EDIS PEREIRA MACEDO DOS SANTOS ADVOGADO: JONAS DUARTE JOSE DA SILVA ADVOGADO: POLYANA DA SILVA SOUZA ORIGEM: 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUÍZA AUDREY CHOUCAIR VAZ)       EMENTA   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Decisão que intima a executada da notícia de descumprimento de acordo ostenta natureza interlocutória, e não terminativa, pois resolve questão incidente sem pôr termo ao processo. Logo, ela não comporta recurso imediato (CLT, arts. 893, § 1º, e 897, alínea a; TST, Súmula 214). 2. Constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do agravo de petição a garantia da instância, sem a qual é inadequado o seu conhecimento. 3. A interposição de recurso manifestamente incabível atrai a previsão do art. 793-B, inciso VII, da CLT, com as consequências daí decorrentes. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.       RELATÓRIO   Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da decisão de fl. 182, denegou seguimento ao agravo de petição da executada (fls. 176/181), considerando a natureza interlocutória da decisão impugnada (fl. 174). Inconformada, a empresa interpõe agravo de instrumento, sustentando, em síntese, o cabimento do recurso trancado, uma vez que interposto a decisão terminativa (fls. 184/190). O exequente não ofereceu contraminuta. O processo não foi submetido ao crivo do d. Ministério Público, na forma regimental. É o relatório.       V O T O     ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio e tempestivo, estando a questão do preparo imbricada ao seu mérito, além de deter a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, rejeito a preliminar e dele conheço.   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. Efetivamente o agravo de petição, a despeito de tempestivo e da boa representação processual da recorrente, carece de requisito essencial de admissibilidade, sob duplo aspecto. Na fração de interesse, o exequente apresentou manifestação noticiando o descumprimento do acordo judicial firmado entre as partes (fls. 172/173). A reclamada foi intimada para manifestação (fl. 175), sobrevindo na sequência o agravo de petição de fls. 176/181. Aflora serena a irrecorribilidade imediata da decisão interlocutória proferida, sendo o agravo prematuro. Apesar de o art. 897, alínea a, da CLT, dispor sobre o cabimento do agravo de petição das decisões do juiz no processo de execução, a matéria não é esgotada com a fria e literal aplicação do preceito em comento. A interpretação sistemática das normas aplicáveis à espécie exige o exame conjunto da mencionada regra com o teor do art. 893, § 1º, também da CLT, que é expresso ao dispor sobre a impossibilidade de ataque imediato, pela via geral dos recursos, das decisões interlocutórias no processo do trabalho. A exegese combinada dos dois…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT10

O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados