Processo 0001126-65.2026.8.17.8234

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001126-65.2026.8.17.8234
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0001126-65.2026.8.17.8234 AUTOR(A): MARIA APARECIDA DA FONSECA OLIVEIRA RÉU: JOSE JUNIOR DA SILVA MERCES DECISÃO O comprovante de residência constitui documento indispensável à verificação da competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos dos arts. 4º e 51, III, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 320 do Código de Processo Civil. O Enunciado nº 89 do FONAJE estabelece que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no âmbito dos Juizados Especiais, por ostentar natureza absoluta (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). No caso, a parte autora não apresentou documento apto a comprovar seu domicílio. Além disso, tratando-se de demanda possessória envolvendo bem imóvel, faz-se necessária a comprovação do valor atualizado do imóvel, a fim de possibilitar a aferição da competência deste Juizado Especial, considerando o limite previsto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, para juntar: a) comprovante de residência legível e atualizado, expedido há, no máximo, 90 (noventa) dias da propositura da ação, preferencialmente emitido por concessionária de serviço público (Neoenergia/COMPESA). Caso esteja em nome de terceiro, deverá esclarecer a relação existente entre ambos, juntando a documentação comprobatória correspondente. Recomenda-se não aceitar boletos bancários ou apenas o anverso de correspondências como prova de domicílio, conforme Nota Técnica nº 02/2021 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE, publicada no DJe de 18/02/2022; b) documento idôneo que demonstre o valor atualizado do imóvel objeto da demanda, tal como laudo de avaliação, avaliação imobiliária emitida por profissional habilitado, avaliação realizada por corretor de imóveis ou outro documento equivalente, a fim de possibilitar a verificação da competência deste Juízo. Considerando a proximidade da audiência e o elevado índice de cumprimento espontâneo de determinações dessa natureza, cite-se e intime-se desde logo a parte ré, independentemente do cumprimento da presente determinação, ficando a apreciação do pedido de tutela de urgência e o exame definitivo dos pressupostos processuais condicionados ao atendimento da emenda ora determinada. Intimem-se. LIMOEIRO, 23 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito

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