Processo 0001126-69.2025.5.12.0028

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001126-69.2025.5.12.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Roberto Luiz Guglielmetto
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0001126-69.2025.5.12.0028 RECORRENTE: JONATHAN GONCALVES DA ROSA RECORRIDO: BAZAM & PICHAU INFORMATICA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001126-69.2025.5.12.0028 (ROT) RECORRENTE: JONATHAN GONÇALVES DA ROSA RECORRIDA: BAZAM & PICHAU INFORMÁTICA LTDA RELATOR: JUIZ CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO           REGISTRO ELETRÔNICO DE JORNADA. REQUISITOS DA PORTARIA Nº 671/2021 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ARQUIVO FONTE DE DADOS (AFD). DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO EM JUÍZO. VALIDADE DOS REGISTROS. A conformidade do sistema de registro de ponto eletrônico com as exigências da Portaria nº 671/2021 do Ministério do Trabalho não está condicionada à exibição judicial do Arquivo Fonte de Dados (AFD). Conforme exegese do art. 81, §§ 1º e 2º, da referida norma, tal documento possui finalidade precípua de fiscalização administrativa, destinando-se ao uso do Auditor-Fiscal do Trabalho quando solicitado. No âmbito processual trabalhista, a idoneidade dos espelhos de ponto que ostentam marcações variáveis é presumida, incumbindo à parte que alega a irregularidade o ônus de comprovar eventual manipulação de dados ou vício técnico do sistema, notadamente por meio de prova técnica competente.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente JONATHAN GONÇALVES DA ROSA e recorrida BAZAM & PICHAU INFORMÁTICA LTDA.   Inconformado com a sentença de fls. 237/242, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, o reclamante interpôs recurso ordinário às fls. 246/268. Almeja a reforma do julgado com relação a limitação da condenação, acúmulo de função, horas extras e danos morais. Contrarrazões às fls. 273/280. É o relatório.   CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.   MÉRITO 1. Acúmulo de função Não se conforma o reclamante com a decisão que indeferiu o pagamento de um plus salarial por acúmulo de função. Reitera os termos da petição inicial, afirmando que, embora tenha sido contratado como auxiliar de estoque, desempenhava cumulativamente as funções de auxiliar de expedição, realizando tarefas como bipagem de produtos, emissão de romaneios e atendimento a transportadoras. Sem qualquer razão. Em controvérsias desse tipo, tem aplicação a regra geral estatuída no art. 456, parágrafo único, da CLT, a qual preconiza, de maneira bastante clara, que à falta de prova ou de cláusula expressa a respeito, entende-se que o empregado se obrigou a prestar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso concreto, o conjunto probatório e a necessária adstrição aos limites da lide enterram de forma definitiva a tese obreira. A Ficha de Registro de Empregado (fl. 89), o Contrato de Trabalho (fl. 90) e a Ordem de Serviço (fl. 99) demonstram que o reclamante foi contratado, desde o primeiro dia da contratualidade (01/02/2024), especificamente para a função de Auxiliar de Expedição (e não "auxiliar de estoque"), justamente aquela cujas funções ele diz ter acumulado. Ora, é bastante inusitado, para dizer o mínimo, que haja formulação de um pedido de acúmulo fundamentado no exercício de tarefas de expedição quando o cargo ocupado era,…

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