Processo 0001126-72.2026.5.17.0003
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001126-72.2026.5.17.0003 RECLAMANTE: REGINALDO ALVES BOTELHO RECLAMADO: VIMINAS VIDROS ESPECIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e14414d proferida nos autos. DECISÃO (Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada) Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência ajuizada por REGINALDO ALVES BOTELHO em face de VIMINAS VIDROS ESPECIAIS LTDA., por meio da qual o reclamante postula sua imediata reintegração ao emprego e o restabelecimento de seu plano de saúde. Arrimado na documentação que instrui a exordial, sustenta o obreiro ter sido dispensado imotivadamente em 16/06/2026, malferindo a garantia provisória de emprego decorrente de doença ocupacional (LER/DORT) no ombro direito e na coluna lombar, cujos diagnósticos e nexo causal foram atestados por órgãos oficiais antes da ruptura do pacto laboral. Para a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, a probabilidade do direito encontra-se robustamente demonstrada pela prova documental colacionada aos autos. O Parecer Técnico emitido pelo Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST) em 30/04/2026 é categórico ao reconhecer o nexo causal entre as patologias de que padece o reclamante (Tendinite do Manguito Rotador e Transtornos de Discos Lombares) e as condições especiais de labor, caracterizadas por alta repetitividade e sobrecarga ergonômica no posto de trabalho. Referida conclusão técnica é corroborada pela emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) na mesma data, o que ratifica o enquadramento das enfermidades como ocupacionais ainda na constância do contrato de trabalho. Ressalte-se que a circunstância de não ter havido afastamento previdenciário superior a 15 dias não constitui óbice ao reconhecimento da estabilidade provisória. Sobre o tema, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR 125, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que, para fins da garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, é desnecessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido o nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego. O perigo de dano, por sua vez, resta evidenciado pelo caráter alimentar das verbas salariais pleiteadas, das quais dependem a subsistência do trabalhador e de seu núcleo familiar, bem como pela necessidade premente de continuidade da assistência médica para o tratamento das patologias laborais. A interrupção abrupta da fonte de renda e do plano de saúde em momento de severo acometimento clínico impõe ao obreiro situação de insegurança e desamparo que atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana. Dessa forma, por entender presentes os requisitos legais e diante da prova documental robusta acerca da patologia e do nexo de causalidade, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a reclamada proceda à imediata reintegração do reclamante ao emprego, em função compatível com suas atuais limitações e restrições médicas, bem como promova o pleno restabelecimento de seu plano de saúde, nas…
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