Processo 0001126-83.2025.5.07.0036
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO RORSum 0001126-83.2025.5.07.0036 RECORRENTE: ANTONIO CLEITON BRAGA DA SILVA E OUTROS (3) RECORRIDO: ANTONIO CLEITON BRAGA DA SILVA E OUTROS (5) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001126-83.2025.5.07.0036 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PROVA CABAL. DESERÇÃO. CONTRATO DE FACÇÃO. DESVIRTUAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA NÃO CONHECIDO. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela primeira reclamada (Paquetá Calçados), postulando os benefícios da justiça gratuita por estar em recuperação judicial, e pela segunda reclamada (Adidas do Brasil), insurgindo-se contra a condenação subsidiária que reconheceu fraude em contrato de facção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação de recuperação judicial e a alegação de hipossuficiência autorizam a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica sem a demonstração cabal de insuficiência financeira; e (ii) determinar se o contrato de facção, caracterizado pela produção de mercadorias com especificações da marca, configura terceirização de serviços apta a gerar responsabilidade subsidiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando a mera declaração ou o fato de encontrar-se em recuperação judicial (Súmula nº 463, II, do TST). 4. O descumprimento do prazo para regularização do preparo, após o indeferimento da gratuidade judiciária, importa na deserção do recurso, impedindo o seu conhecimento. 5. O desvirtuamento do contrato de facção configura-se quando a empresa contratante exerce ingerência direta na cadeia produtiva da contratada, ditando padrões técnicos, impondo restrições e auferindo exclusividade fática da produção, hipótese que atrai a aplicação da responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331, IV, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da primeira reclamada não conhecido; recurso da segunda reclamada desprovido. Tese de julgamento: 1. A justiça gratuita para pessoa jurídica requer prova documental contundente da insuficiência econômica, não sendo presumida pela recuperação judicial. 2. A comprovação de ingerência administrativa e domínio técnico sobre a produção descaracteriza o contrato de facção, configurando terceirização dissimulada e impondo a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790, § 4º, 897; CPC, arts. 99, § 7º, 932, III. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, IV; TST, Súmula nº 463, II. FORTALEZA/CE, 29 de julho de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PRATICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT7
O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.