Processo 0001126-88.2014.8.14.0015

TJPA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001126-88.2014.8.14.0015
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Penal - Desembargadora PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, objetivando reformar sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Castanhal/PA, nos autos da ação penal n° 0001126-88.2014.8.14.0015, que julgou improcedente a denúncia, absolvendo o acusado, Márcio Euzébio Barbosa de Souza, nos termos do art. 386, V do CPP. Em suas razões recursais (Num. 20332457 – Pág. 1/9), o órgão ministerial pugna pela reforma integral do julgado para que o apelado seja condenado nos termos da denúncia. Sustenta, em síntese, que o acervo probatório colhido nos autos, composto por laudos periciais e depoimentos testemunhais judicializados, é robusto e suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria delitiva. Em sede de contrarrazões (Num. 20332467 – Pág. 1/6), o recorrido requereu o conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença em seus termos. Nesta instância superior, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por meio do Dr. Francisco Barbosa de Oliveira, se pronunciou pelo conhecimento do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade e, no mérito, pelo seu provimento, com o fito de condenar o réu nas sanções do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 (Num. 23012264 – Pág. 1/4). Os autos vieram conclusos a esta relatoria, por força da Portaria n° 1197/2026-GP, em 23/04/2026. É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, nos termos do art. 133, X do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Sem adentrar no mérito recursal, verifico a ocorrência, no presente caso, da prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Com efeito, o juízo ‘a quo’ recebeu a denúncia em 28/05/2014 (Num. 20332423 – Pág. 2) e, após a devida instrução, proferiu sentença absolutória, em 23/08/2022 (Num. 20332455 – Pág. 1/4). É sabido que a sentença absolutória não interrompe o lapso prescricional, de modo que o último marco interruptivo ocorrido foi o recebimento da denúncia, que se deu em 28/05/2014. E, como não houve condenação, a prescrição deve ser calculada sobre o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, a qual, in casu, é de 15 (quinze) anos de reclusão (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) que, conforme dispõe o art. 109, I do CP, prescreve em 20 (vinte) anos. No entanto, destaca-se que o recorrido era menor de 21 (vinte e um) anos de idade ao tempo do fato, cotejando a data do fato indicada na denúncia (Num. 20332344 – Pág. 1/4) com a certidão de nascimento do acusado (Num. 20332341 – Pág. 1), pelo que o prazo prescricional será reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do CP, isto é, prescreve em 10 (dez) anos, lapso esse que se findou em 28/05/2024, isto é, antes dos presentes autos serem distribuídos a esta relatora. Nesse sentido, deve ser reconhecida, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato da mencionada imputação, com fulcro no art. 107, IV do CP, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, ensejando, portanto, a prejudicialidade da análise do mérito do presente recurso. Ante o exposto, com fulcro no art. 133, X do Regimento Interno deste TJE/PA, CONHEÇO da Apelação Criminal para, de ofício, conhecer de matéria de ordem pública e, assim, declarar extinta a punibilidade de Márcio Euzébio Barbosa de Souza, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato do Estado, nos termos do art. 107, IV do CP, restando prejudicada a análise do mérito do…

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