Processo 0001126-88.2024.5.05.0581
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY ROT 0001126-88.2024.5.05.0581 RECORRENTE: MUNICIPIO DE IBIRATAIA RECORRIDO: MANOEL PEREIRA DA SILVA NETO A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001126-88.2024.5.05.0581 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. TESE VINCULANTE DO STF (TEMA 1118). I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE IBIRATAIA contra decisão que o condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas devidas pela empresa JFS SERVIÇOS COMBINADOS LTDA., prestadora de serviços à municipalidade. Alega o recorrente ilegitimidade passiva e a ausência de comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato, conforme exigido pela Súmula nº 331 do TST e pela tese vinculante do STF no Tema 1118. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a responsabilidade subsidiária do Município de Ibirataia pode ser reconhecida com base apenas no inadimplemento da empresa prestadora de serviços, sem a comprovação de culpa ou nexo de causalidade entre a conduta omissiva ou comissiva do ente público e o dano causado ao trabalhador, à luz da tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1118. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimação passiva da ação é definida no momento em que a parte autora aponta os sujeitos passivos da relação jurídica de direito material. A análise da relação jurídica entre as partes litigantes e a configuração da responsabilidade subsidiária serão apreciadas no mérito. 4. A tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1118 estabelece que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada exige a comprovação de conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento. 5. No presente caso, não há nos autos elementos fáticos concretos que demonstrem o conhecimento prévio do Município de Ibirataia acerca da inadimplência da empresa contratada, tampouco a comprovação de omissão posterior à ciência formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas. 6. Não foram apresentados documentos aptos a comprovar que o tomador dos serviços tenha sido formalmente notificado sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora, nem que tenha tido ciência por outro meio idôneo de descumprimentos contratuais ou conduta omissiva configuradora de negligência. 7. Embora o desconhecimento pelo preposto possa indicar recusa a depor, o que poderia gerar presunção *iuris tantum* de veracidade, os bens e direitos do Município são indisponíveis, sendo inaplicáveis a este os efeitos da *ficta confessio*, nos termos dos artigos 345, II, e 392 do CPC. 8. O nexo de causalidade entre o dano alegado pela Reclamante e qualquer conduta comissiva ou omissiva do ente público não foi demonstrado, ônus probatório que recai sobre a parte autora, conforme a tese vinculante do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Responsabilidade subsidiária do Município…
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