Processo 0001126-88.2025.5.12.0054
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0001126-88.2025.5.12.0054 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: LUIZ FERNANDO FARACO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001126-88.2025.5.12.0054 (RORSum) RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: LUIZ FERNANDO FARACO RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e recorrido LUIZ FERNANDO FARACO. Dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ P R E L I M I N A R M E N T E 1. PERDA DE OBJETO A ré sustenta a ocorrência de nulidade processual pela perda do objeto. Afirma que concedeu aos trabalhadores o direito pleiteado na ação, o que, como consequência, geraria a carência do direito de ação do autor. Esta afirmação somente pode ser aferida na análise do mérito da questão, de modo que não há falar em nulidade no presente caso. Rejeito. M É R I T O 1. RETORNO DO AUTOR AO TELETRABALHO A ré insurge-se contra a sentença que a condenou à obrigação de "[...] manter o autor LUIZ FERNANDO FARACO, em regime de teletrabalho, enquanto perdurarem as condições fáticas (condição de PCD ou idade dos filhos)". Tem razão. O presente caso trata de ação com pedido unicamente de obrigação de fazer, nos seguintes termos (fl. 19): Diante o exposto, pleiteia a total a procedência dos pedidos para que seja deferida a tutela provisória de urgência e determinada a suspensão do ato de retorno ao teletrabalho. Subsidiariamente, pede seja concedida liminar em tutela de urgencia para determinar que a ré se abstenha a obrigar o autor a retornar ao trabalho presencial enquanto nao apresentar planejamento do retorno coletivo dos trabalhadores em diálogo com as entidades representativas dos trabalhadores, medindo impacto econômico, psicossocial, considerando as peculiaridades de cada trabalhador e da infraestrutura local, bem como demais questões necessárias a transição do quantitativo atual de pessoas em home office. Como visto, todo o cerne da lide gira em torno da manutenção do autor em teletrabalho. A presente ação foi proposta no dia 30/06/2025. Ao manifestar-se sobre a contestação, o autor traz aos autos o documento "OFÍCIO CIRCULAR Nº 58874312/2025 - DIGEP-PRESI", que informa o seguinte (fl. 170): [...] Sobre o assunto, ainda considerando o caráter discricionário das autorizações, informamos que, neste momento, além das(os) empregadas(os) protegidas(os) por decisão judicial e aquelas(es) reenquadradas(os) por processo seletivo (Nota de Reenquadramento 0001/2024), que estavam lotados na extinta Central de Atendimento dos Correios Barbacena, a convocação ao regime presencial não abarcará aquelas(es): 2.1. Com filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até seis anos de idade; 2.2. Com filho, enteado ou criança sob guarda judicial com deficiência, nos exatos termos da legislação, sem limite de idade; 2.3. Com deficiência, nos…
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