Processo 0001126-90.2024.5.11.0009
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0001126-90.2024.5.11.0009 RECORRENTE: JADSON MOREIRA DE SOUZA RECORRIDO: SUPERMERCADOS DB LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5973eca proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001126-90.2024.5.11.0009 - 2ª Turma Recorrente: Advogada: 1. JADSON MOREIRA DE SOUZA JANEYLA SANTOS SUIJKERBUIJK (AM5874) Recorrido: Advogados: SUPERMERCADOS DB LTDA JORGE FERNANDES GARCIA DE VASCONCELLOS JUNIOR (AM2167) LUCIANA VELASCO VASCONCELLOS (AM4972) RECURSO DE: JADSON MOREIRA DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 29/04/2026 - Id 06581b9; Recurso apresentado em 12/05/2026 - Id eefa993). Representação processual regular (Id fd3d2a7). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id 2678ba2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegações: - violação do inciso I do artigo 21 da Lei nº 8213/1991; artigos 186 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O recorrente busca a reforma do Acórdão de Id 3d648c9, ao argumento de que o v. acórdão regional cometeu erro de hermenêutica de consequências graves para o trabalhador: ao equiparar a ausência de nexo causal exclusivo à ausência de concausalidade, conferiu ao art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991 interpretação que não encontra respaldo nem na literalidade do texto normativo, nem na jurisprudência consolidada no TST. Ressalta: "a norma é cristalina: ela não exige que o trabalho seja a causa única ou determinante da doença. Exige, tão somente, que haja contribuição direta para o agravamento ou desenvolvimento da patologia. Ao chancelar a conclusão pericial que descartou o nexo causal exclusivo como suficiente para afastar também a concausalidade, o Tribunal Regional aplicou ao instituto requisito que a lei expressamente excluiu. Esse é o vício jurídico que ora denuncia-se". Prossegue sustentando que não se deve desconsiderar a contribuição do trabalho para o agravamento das patologias ocupacionais, diante do contexto fático marcado por exposição contínua a risco ergonômico. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista". Assim, não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. Ressalto que a transcrição, tão somente do Acórdão proferido na análise dos embargos declaratórios não supre a exigência legal, pois, o Recurso de Revista visa a atacar o Acórdão principal. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegações: - contrariedade ao item II da Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 18 da Lei nº 8213/1991; artigo 129 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia…
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