Processo 0001126-90.2025.5.18.0161

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001126-90.2025.5.18.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Goiatuba
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA ATOrd 0001126-90.2025.5.18.0161 AUTOR: VINICIUS DE MELO E REIS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff1860d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                       SENTENÇA   RELATÓRIO VINICIUS DE MELO E REIS opõe Embargos de Declaração em relação à sentença alegando, em síntese, a existência de omissão quanto ao pedido de retenção dos honorários advocatícios contratuais e de obscuridade em relação à adoção do divisor 180 para o cálculo das horas extras. O Reclamado Embargado, apesar de intimado, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Reclamante. Decido. DA OMISSÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. O Embargante sustenta que a sentença foi omissa quanto ao pedido de retenção dos honorários advocatícios contratuais. Com razão o Embargante. Da análise da sentença embargada, verifico que não foi analisado o pedido de retenção dos honorários contratuais formulado na petição inicial, motivo pelo qual passo a fazê-lo. O Reclamante requereu a retenção dos honorários contratuais diretamente sobre os créditos que lhe forem disponibilizados, com expedição de alvará em favor de seus patronos. Para tanto, juntou aos autos contrato de honorários advocatícios contendo previsão expressa de pagamento correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor bruto da condenação, bem como cláusula autorizando a retenção judicial da verba contratada. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, é possível a retenção dos honorários contratuais quando houver contrato escrito e pedido formulado antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. Assim, defiro a retenção dos honorários contratuais, observando-se o percentual previsto no contrato de honorários juntado aos autos, devendo a Secretaria observar tal determinação quando da liberação dos créditos. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, sanando a omissão existente, deferir a retenção dos honorários contratuais, observando-se o percentual previsto no contrato de honorários juntado aos autos, devendo a Secretaria observar tal determinação quando da liberação dos créditos. DA OBSCURIDADE. HORAS EXTRAS. O Demandante Embargante alega obscuridade na sentença ao argumento de que, embora tenha sido fixada a utilização do divisor 180 para o cálculo das horas extras, tal parâmetro não constou expressamente do dispositivo. Sem razão o Embargante. A sentença ora embargada, consignou de forma expressa, na fundamentação, que o cálculo das horas extras deverá observar o divisor 180. Tal critério foi claramente definido e integra o conteúdo decisório do julgado. A fundamentação compõe a decisão judicial e deve ser observada na fase de liquidação, não havendo necessidade de reprodução, no dispositivo, de todos os parâmetros técnicos estabelecidos ao longo da motivação. A ausência de repetição literal do critério no dispositivo não configura obscuridade, contradição ou omissão, sobretudo porque inexiste qualquer dúvida quanto ao parâmetro adotado para a apuração do crédito. Na realidade, pretende o Embargante apenas o reforço de comando já constante da sentença, finalidade incompatível com os limites dos embargos de declaração previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.…

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