Processo 0001126-91.2024.5.12.0032
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0001126-91.2024.5.12.0032 RECORRENTE: GEOVANI JOSE DE SOUZA RECORRIDO: G&R TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001126-91.2024.5.12.0032 RECORRENTE: GEOVANI JOSE DE SOUZA RECORRIDO: G&R TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) ROT 0001126-91.2024.5.12.0032 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GEOVANI JOSE DE SOUZA ALINE ELIAS SILVA (SC38364) Recorrido: Advogado(s): CLARO S.A. EMERSON RONALD GONCALVES MACHADO (SC18691) MARCELO VALLS SILVA (SC33874) Recorrido: Advogado(s): G&R TELECOMUNICACOES LTDA LUIZ DANIEL CAMACHO (SC44245) RECURSO DE: GEOVANI JOSE DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026; recurso apresentado em 29/04/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): - violação dos arts. 2º, 3º, 9º e 818, II, da CLT - violação do art. 373, II, do CPC - divergência jurisprudencial . A parte recorrente alega que o quadro fático demonstra a prestação pessoal de serviços, a inserção na dinâmica operacional e a fiscalização. Argumenta que, admitida a prestação de serviços, a prova da autonomia era da parte contrária. Afirma que a subordinação jurídica deve ser aferida pela primazia da realidade. Requer o reconhecimento da relação empregatícia e o pagamento das parcelas decorrentes. Consta do acórdão: "VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Comprovada nos autos a ausência dos elementos previstos no art. 3º da CLT, impõe-se a manutenção da sentença por meio da qual foi julgado improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento das verbas consectárias. (...) Ressalto que cotejadas as declarações colhidas na prova oral sobressai dos autos realidade fática diversa da descrita pelo autor na inicial. No caso, o autor era amigo de infância de Gonçalo, proprietário da 1ª ré G&R, microempresa, que o convidou a trabalhar de forma autônoma fazendo a desconexão dos cabos da internet da empresa Claro (2º ré) que não estavam mais em uso em condomínios e edifícios, recebendo R$ 7,00 por corte. Gonçalo já havia trabalhado na Claro em momento anterior quando detectou essa demanda de serviço e se ofereceu para realizar. O intuito era unir forças e ganharem dinheiro juntos como forma de complementarem as suas rendas, tanto que o autor, bem como os demais colegas também faziam entregas pelo aplicativo IFOOD. A informalidade e intimidade entre os envolvidos emergem das conversas mantidas pelo aplicativo WhatsApp anexadas a inicial e contestação. O trabalho a ser realizado não vinha por intermédio de uma ordem de serviço, mas por simples lista enviada pela Claro a G&R que distribuía ao autor, bem como aos demais colegas que Gonçalo convidou para fazer o trabalho, sendo dividido entre eles por região a fim de facilitar os serviços, tanto que a testemunha Patrick, disse que ele fazia o norte da Ilha e o autor o continente. A comprovação da realização dos cortes de cabos, como não havia um documento, se dava por meio de fotos do antes e do depois realizado as quais poderiam ser enviadas em…
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