Processo 0001126-92.2017.8.14.0012

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001126-92.2017.8.14.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Cametá
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

0001126-92.2017.8.14.0012 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECLAMANTE: REDINALDO FERREIRA DE SOUZA RECLAMADO: ESPLANADA CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO. Dispensado na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.1. Questões Preliminares. Compulsando os autos, verifica-se que os advogados Jerônimo de Abreu Júnior (OAB/CE 5.647), Ana Carolina de Almeida Abreu (OAB/CE 22.388) e Raimundo Gomes de Almeida Neto (OAB/CE 29.509) apresentaram petição de renúncia ao mandato que lhes foi outorgado pela parte executada, conforme documento de ID 162458255. Na referida peça, os subscritores esclarecem que a renúncia se dá por razões de foro íntimo, ressaltando expressamente que a parte permanece devidamente representada nos autos pelo advogado Rafael de Almeida Abreu (OAB/CE 19.829), evitando-se, assim, qualquer prejuízo à continuidade do feito ou à regularidade da representação processual. Acerca da matéria, o Código de Processo Civil estabelece diretrizes claras para a validade da renúncia e a manutenção da capacidade postulatória das partes: Art. 112. "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. [...] § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia." No caso em apreço, a situação fática amolda-se perfeitamente à hipótese prevista no § 2º do dispositivo legal supracitado. Como a procuração foi outorgada a uma pluralidade de advogados e um deles, especificamente o Dr. Rafael de Almeida Abreu, permanece habilitado e com poderes vigentes para atuar na defesa dos interesses da executada, a representação processual da empresa Esplanada Card Administradora de Cartões de Crédito S/A permanece hígida e inalterada. Nesse cenário, torna-se desnecessária a suspensão do processo ou a expedição de intimação pessoal à parte para a constituição de novo patrono, uma vez que não houve interrupção da assistência jurídica. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará e do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a existência de advogado remanescente supre a necessidade de novas diligências para regularização formal, mantendo-se a validade de todos os atos processuais subsequentes. Portanto, homologo a renúncia dos advogados Jerônimo de Abreu Júnior, Ana Carolina de Almeida Abreu e Raimundo Gomes de Almeida Neto, determinando à secretaria judicial que proceda às anotações necessárias no sistema de acompanhamento processual para que as futuras publicações e intimações sejam direcionadas exclusivamente ao advogado remanescente, Rafael de Almeida Abreu (OAB/CE 19.829), sob pena de nulidade, conforme já postulado pela executada em manifestações anteriores. Superada a análise da regularidade formal da representação, passo ao exame do mérito da impugnação apresentada. II.2. NO MÉRITO. II.2.1. Concursalidade do Crédito. O cerne da controvérsia instaurada nesta fase de cumprimento de sentença reside na definição da natureza do crédito exequendo, especificamente se este se submete ou não aos efeitos da recuperação judicial da empresa executada. Para solucionar tal impasse, é imperioso analisar a cronologia dos fatos sob a ótica da legislação de regência e da jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores. Conforme…

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