Processo 0001126-98.2013.8.05.0104
TJBA • Separação Litigiosa
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: SEPARAÇÃO LITIGIOSA n. 0001126-98.2013.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: IZENAIDE DANTAS DA CONCEIÇÃO Advogado(s): EDMILSON DA ROCHA SILVA (OAB:BA39095) REU: DAMIAO DA CONCEIÇAO Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO IZENAIDE DANTAS DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificada nos autos do Processo nº 0001126-98.2013.8.05.0104, ajuizou perante este Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Inhambupe a presente Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Guarda de Menores em face de DAMIÃO DA CONCEIÇÃO, também qualificado. Em sua petição inicial, a autora relatou ter contraído matrimônio com o réu sob o regime de comunhão parcial de bens em 28/04/1998, do qual advieram 02 (dois) filhos, a saber: Melquisedeque Dantas da Conceição, nascido em 06/09/1998, e Gutemberg Dantas da Conceição, nascido em 02/05/2000. Alegou a separação de fato do casal e requereu a decretação do divórcio, a concessão da guarda unilateral dos filhos, a fixação de regime de convivência para o genitor e o retorno ao uso do nome de solteira, ressaltando a ausência de bens a partilhar e dispensando alimentos para si. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido por este Juízo, oportunidade em que se determinou a citação do réu. Foi expedida carta precatória para citação do demandado no município de Salvador/BA. Posteriormente, o feito foi convertido do meio físico para o sistema eletrônico PJe. Em razão do decurso do tempo e da reformulação do acervo local, foi proferido despacho de impulsionamento ordenando a intimação das partes para manifestação sobre o interesse no prosseguimento da demanda. O patrono constituído pela parte autora ingressou nos autos informando a impossibilidade de contato com sua cliente e requerendo a sua intimação pessoal. Acolhendo o requerimento do patrono, este Juízo proferiu despacho determinando a intimação pessoal da autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono da causa. A intimação pessoal foi devidamente cumprida por Oficial de Justiça em 12/05/2025, ocasião em que a autora tomou ciência do inteiro teor do ato judicial no endereço indicado na exordial. Decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação da requerente, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR: PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À GUARDA E CONVIVÊNCIA FAMILIAR Antes de adentrar a análise quanto à continuidade da demanda, cumpre examinar, de ofício, a presença das condições da ação relativas à pretensão de guarda e regulamentação de convivência dos filhos do casal. A requerente deduziu pretensão jurisdicional voltada à concessão da guarda unilateral e à disciplina das visitas paternas em relação aos filhos Melquisedeque Dantas da Conceição e Gutemberg Dantas da Conceição. Ocorre que, consoante se extrai das certidões de nascimento acostadas aos autos, o filho Melquisedeque nasceu em 06/09/1998, ao passo que o filho Gutemberg nasceu em 02/05/2000 (ID. 38090738). Dessa forma, verifica-se que Melquisedeque atingiu a maioridade civil em 06/09/2016 e Gutemberg em 02/05/2018, na forma do art. 5º do Código Civil. Com o advento da maioridade…
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