Processo 0001127-05.2025.8.16.0089
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: cedi@tjpr.jus.br Processo: 0001127-05.2025.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$1.888,95 Autor(s): JEFERSON JUNIOR DOS SANTOS (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Otavio Muller, 96 - Ibaiti - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 - E-mail: contato@gtadvogados.com.br - Telefone(s): (47) 3017-7838 Réu(s): BANCO BMG S.A (CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830 1ª torre, 10ºandar - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de revisional ajuizada por JEFERSON JUNIOR DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A. Consta na inicial que a parte autora celebrou contrato de empréstimo pessoal, mas com taxas de juros abusivas e que ultrapassam a taxa média dos juros aplicados no mercado financeiro, bem como a ocorrência de venda casada na adesão seguro prestamista. Frente a isso, alegou a cobrança de valores indevidos que, somados, alçam R$1.888,95. Pediu, assim, a procedência da demanda, para declarar indevida a quantia cobrada em excesso e promover a sua restituição. Juntou documentos (mov. 1.1 a 1.8). A parte requerida apresentou contestação (mov. 17.1). Na via preliminar, alegou a inépcia da petição inicial, ausência de pretensão resistida e vício de representação. No mérito, defendeu a legalidade das contratações, afirmando que o contrato de empréstimo pessoal foi regularmente celebrado, com prévia informação acerca de todos os valores, encargos e condições da operação. Argumentou que o empréstimo pessoal é modalidade de crédito de maior risco, geralmente concedido a consumidores com restrições de crédito, o que justificaria a aplicação de taxas de juros mais elevadas, as quais, segundo a requerida, estariam dentro da média de mercado para esse tipo de operação. Sustentou, ainda, a regularidade da contratação por meio eletrônico e a inexistência de qualquer abusividade, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Juntou documentos (mov. 17.2 a 17.6). Recebida a inicial (mov. 20.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos expostos pelo requerido (mov. 34.1). Em especificação de provas, nenhuma das partes manifestou interesse na produção de outras provas (mov. 38.1 e mov. 39.1). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da inicial por comprovante de endereço irregular Alegam os requeridos que a presente demanda não merece prosperar, devendo ser extinta sem análise do mérito, por não ter a parte requerente trazido à demanda comprovante de residência válido, documento que defendem ser essencial à propositura da ação. Sem razão, contudo. A ação foi proposta pela parte autora, tendo esta discriminado exatamente quais fatos ocorreram e instruindo o feito com todos os documentos postos à sua disposição, o que, inclusive, possibilitou às rés a apresentação de defesa integral e que refutasse todos os pontos que entendeu controvertidos. No mais, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem adotado o entendimento que o comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação, bastando que a parte autora decline seu endereço na…
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