Processo 0001127-06.2024.5.12.0023

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001127-06.2024.5.12.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
08/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0001127-06.2024.5.12.0023 RECORRENTE: KARINA MEDEIROS CASSAO E OUTROS (2) RECORRIDO: KARINA MEDEIROS CASSAO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001127-06.2024.5.12.0023  RECORRENTE: KARINA MEDEIROS CASSAO E OUTROS (2)  RECORRIDO: KARINA MEDEIROS CASSAO E OUTROS (2)        ROT 0001127-06.2024.5.12.0023 - 5ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. KARINA MEDEIROS CASSAO IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrido:   Advogado(s):   ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. GILBERTO STURMER (RS28695) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO CREFISA S/A DIOGO ANTONIO PEREIRA MIRANDA (RS68775)   RECURSO DE: KARINA MEDEIROS CASSAO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026; recurso apresentado em 17/04/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA   Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 338, I e III, e 437, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à OJ 233 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 71, 74, §2º, e 818 da CLT; arts. 371 e 373, I, do CPC. A parte recorrente pretende a condenação da parte reclamada ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Consta do acórdão: A ausência de assinatura, por si só, não os invalida, conforme tese fixada pelo TST no julgamento do Tema 136 e entendimento reiterado por este Colegiado. A autora não produz provas que infirmem a validade dos registros de ponto, sendo, ademais, inverossímil a jornada declinada na inicial, questões que serão adiante analisadas no exame do recurso da ré.   O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão, não se vislumbra possível violação aos artigos da Constituição Federal e da legislação federal indicados, bem como contrariedade às súmulas e OJ referidas. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL   A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam…

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