Processo 0001127-07.2025.5.09.0006
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001127-07.2025.5.09.0006 AUTOR: LAURA CAVALLIN VELOSO RÉU: HRC CURITIBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6a4535 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos, em razão da desistência da parte Executada em relação à oposição de embargos à execução com renovação do requerimento de parcelamento na forma do artigo 916 do CPC e ainda da concordância expressa da parte Exequente com o parcelamento, Id 72c31a9. Curitiba, 09 de julho de 2026. SANDRA MARA PALMA Diretora de Secretaria DESPACHO 1. Ante a concordância expressa da parte Exequente com o parcelamento,Id 72c31a9, e a desistência de oposição de embargos à execução pela parte Executada, Id 3c6318d, defere-se o requerimento de parcelamento por entender que ensejará maior efetividade à execução. Posto isso, acolho a proposta de parcelamento da dívida apresentada pelo executado. Suspenda-se a ordem de penhora de numerário, liberando-se à parte Executada eventual importância bloqueada. 2.1 A diferença restante deverá ser paga em 6 (seis) parcelas mensais, vencíveis a cada 30 dias considerando a data do pagamento da entrada de 30% ou no primeiro dia útil subsequente, sendo que o saldo será acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês até efetiva quitação da dívida, com abatimento das parcelas pagas. A executada deverá efetivar o depósito das demais parcelas, preferencialmente, na mesma conta judicial, devendo manter a pontualidade dos depósitos, sob pena de sofrer as cominações estabelecidas no art. 916 do NCPC.. 3. Considerando que ao pretender o pagamento na forma do artigo 916 do CPC (Lei nº 13.105/2015), a parte executada reconhece os créditos exequendos, bem como que a execução é definitiva e desde logo, na forma do § 6º, do art. 916, do CPC, importa na renúncia ao direito de opor embargos à execução, determino: 4. Libere(m)-se o(s) depósito(s) existentes nos autos a quem de direito, observando-se a conta geral de Id adaa9fd, bem como os depósitos posteriores decorrentes do parcelamento que também deverão liberados para quitação da dívida remanescente devidamente atualizada, observando-se a dedução dos valores já pagos. A Secretaria deverá, quando da liberação do principal, reter e recolher a contribuição previdenciária e imposto de renda incidentes. Comprovado o saque, efetue-se o abatimento do valor e aguarde-se a efetivação do depósito das demais parcelas. À medida que forem comprovados os pagamentos, abata-se da conta geral e libere-se a quem de direito. 4.1 Dados bancários da parte Exequente informados no Id 72c31a9. 5. Intimem-se as partes. 6. Comprovado o pagamento integral da dívida, inexistindo outras providências, voltem conclusos para sentença de extinção da execução. CURITIBA/PR, 09 de julho de 2026. ANA MARIA SAO JOAO MOURA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LAURA CAVALLIN VELOSO
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