Processo 0001127-13.2025.4.05.8312

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001127-13.2025.4.05.8312
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
34ª Vara Federal PE
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001127-13.2025.4.05.8312 AUTOR: MARIA ROSILENE ALVES DE ARRUDA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO JOSE MARQUES SILVA - PE34008 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDSON RAFAEL VASCONCELOS ARAUJO - PE39058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/99, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTOS A autora postula a revisão da RMI de seu benefício previdenciário, alegando que contribuiu para a Previdência Social em atividades concomitantes. O cálculo do salário de benefício do segurado, que exerce atividades concomitantes, deverá observar o disposto no art. 32 da Lei nº 8.213/91: Art. 32 - O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes: I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição; II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido. III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea b do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. Dessa maneira, para o cálculo do salário-de-benefício, somente poderão ser somados os salários-de-benefício das duas atividades concomitantes se a parte autora tiver preenchido as condições para a concessão de aposentadoria em relação a cada uma delas. Não tendo preenchido tal requisito, o salário de benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal (aquela em relação a qual são atendidas as condições do benefício requerido), e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária (assim considerada aquela em relação a qual não são atendidas as condições do benefício). Referido percentual será o resultante da relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido, ou, no caso da aposentadoria por tempo de contribuição, entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerados para a concessão do benefício. Pode ocorrer, entretanto, a hipótese em que o segurado não tenha completado o tempo suficiente para se aposentar em nenhuma das atividades concomitantes, isoladamente consideradas, cabendo definir, assim, qual a atividade deverá ser considerada principal e secundária, para fins de aplicação da fórmula contida no art. 32, II e III, da Lei 8.213/91. Inexistindo na Lei n. 8.213/91 a definição de qual atividade é a principal, a jurisprudência encarregou-se de defini-la, ora adotando-a como aquela em…

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