Processo 0001127-17.2024.5.10.0102
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001127-17.2024.5.10.0102 RECLAMANTE: JEISIANY RODRIGUES CAMPOS RECLAMADO: COLEGIO IDEAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de6611e proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal concedido às partes para manifestação sobre os fins do art. 879, da CLT e não houve impugnação aos cálculos. Certifico ainda que esta Secretaria tentou anexar o arquivo PJC enviado pela parte reclamante por email, porém, aparece como arquivo inválido. Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELIANE FEITOSA BITTENCOURT ANDRADE, no dia 06 de maio de 2026. DECISÃO Vistos os autos. Ante os termos da certidão supra, decreto preclusa a oportunidade para as partes apresentarem impugnação aos cálculos, nos termos do art. 879, da CLT. Conforme ainda a certidão acima, este juízo encontra-se impossibilitado de atualizar ou modificar a conta, de modo que incumbirá à exequente fazê-lo, caso necessário. Instauro a execução, com base no artigo 765, da CLT. Homologo os cálculos do Id.2951c0a para fixar o débito do(a) executado(a), sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 9.621,72, atualizado até o dia 30/04/2026. Ressalto o cabimento de outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório (CLT, artigo 789-A). Há depósito recursal do(a) reclamado(a). Considerando que o(a) exequente promoveu o início da execução, com a utilização de todas as ferramentas de pesquisa patrimonial, determino, com base no artigo 880, da CLT c/c artigo 841, § 1º, do CPC, a citação do(a) executado(a) COLEGIO IDEAL LTDA - EPP DEIXAR SOMENTE A RECLAMADA CONDENADA NA SENTENÇA para pagamento da importância de R$ 3.924,01, já deduzido o valor do depósito recursal, sem prejuízo das atualizações de direito, em 48 horas, ou garantia da execução, sob pena de penhora, observados os termos constantes no artigo 835, do CPC. O(a) executado(a) poderá efetuar depósito judicial no valor total da dívida por meio do sitio: https://www.trt10.jus.br/servicos/guias/?pagina=guia_deposito_judicial.php&idTRT10M=95. Nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, e com o reforço do Verbete 75/2019, do TRT da 10ª Região, o pagamento dos honorários advocatícios ficará condicionado à mudança do status financeiro ostentado pelo reclamante que determinou a concessão da gratuidade de justiça, conforme constou da sentença transitada em julgado. Ante os termos da Portaria Normativa 47/2023, da PGF, responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias, se porventura devidas neste processo, for igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais). Publique-se. Decorrido o prazo, fica autorizada a realização de diligências para busca de bens dos executados, com a utilização das ferramentas de pesquisa patrimonial pertinentes. BRASILIA/DF, 06 de maio de 2026. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COLEGIO IDEAL LTDA - EPP
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