Processo 0001127-19.2015.5.07.0004

TRT7 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001127-19.2015.5.07.0004
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA AIAP 0001127-19.2015.5.07.0004 AGRAVANTE: JOSE FABIO DA CUNHA COSTA AGRAVADO: P 14 - PLATAFORMA TEXTIL INDUSTRIA DE CONFECCAO LTDA. ME. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47de465 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AIAP 0001127-19.2015.5.07.0004 - Seção Especializada II Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE FABIO DA CUNHA COSTA FRANCISCO DAVID MACHADO (CE7561) Recorrido:   EDISON PEREIRA PORTELA Recorrido:   Advogado(s):   ISABEL DE SALES PORTELA EDSON PEREIRA PORTELA NETO (CE23452) Recorrido:   Advogado(s):   P 14 - PLATAFORMA TEXTIL INDUSTRIA DE CONFECCAO LTDA. ME. DANIEL ARAGÃO ABREU (CE0020005-A)   RECURSO DE: JOSE FABIO DA CUNHA COSTA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id ee5cc3b; recurso apresentado em 13/03/2026 - Id ad1c9c7). Representação processual regular (Id 0e5aa18). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal: arts. 1º, III, 5º, XXII, XXIII, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, e 6º; CLT: arts. 896, §2º, 896-A e 896, §1º-A, I; CPC: arts. 139, IV, e 805; Lei nº 8.009/90.   A parte recorrente sustenta que o acórdão regional, ao reconhecer a impenhorabilidade do imóvel dos executados sob o fundamento de tratar-se de bem de família, inviabilizou a efetividade da execução trabalhista e afrontou direitos constitucionais relacionados à função social da propriedade, à dignidade da pessoa humana, ao acesso à justiça e à razoável duração do processo. Argumenta que o imóvel possui elevado valor econômico, sendo possível a relativização da proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, com alienação judicial do bem e reserva de parcela suficiente para aquisição de moradia digna pelos executados.  Aduz, ainda, transcendência social e jurídica da matéria e aponta divergência jurisprudencial acerca da mitigação da impenhorabilidade de imóvel suntuoso.  Requer o conhecimento e provimento do recurso de revista para reformar o acórdão recorrido, determinando a penhora ou alienação judicial do imóvel indicado à execução, com destinação do saldo remanescente à satisfação do crédito trabalhista, ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para avaliação do bem e definição dos parâmetros de expropriação. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, representação regular, e delimitação da matéria. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo. MÉRITO BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL DE ALTO VALOR. TESE DE FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O Agravante, exequente, pugna pela reforma da decisão que desconstituiu a penhora sobre o imóvel dos executados, sob o argumento central de que a proteção ao bem de família, prevista na Lei nº 8.009/90, deveria ser…

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