Processo 0001127-24.2024.8.16.0094

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0001127-24.2024.8.16.0094
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Iporã
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Av. Silvino Izidor Eidth, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3259 7216 - Celular: (44) 3259-7215 - E-mail: ipo-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001127-24.2024.8.16.0094   Processo:   0001127-24.2024.8.16.0094 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   11/05/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   RAFAEL ANTONIO DE MORAIS DUARTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de sua Promotoria de Justiça na Comarca de Iporã, com base no Inquérito Policial nº 0001127-24.2024.8.16.0094, ofereceu denúncia em face de RAFAEL ANTÔNIO DE MORAIS DUARTE, brasileiro, nascido em 19 de março de 1994, portador da cédula de identidade RG nº 10.366.008-4/PR, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, filho de Selma Rodrigues de Morais e Marcos Antônio Duarte, residente e domiciliado na Rua Senador Souza Naves, nº 174, Centro, no Município de Iporã/PR, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em decorrência da seguinte conduta, assim descrita na exordial acusatória (mov. 75.1): “Fato No dia 11 de maio de 2024, por volta das 17h30min, na estrada Norte x Sul, próximo à Capela Católica, Zona Rural, nesta cidade e Comarca de Iporã/PR, o denunciado RAFAEL ANTÔNIO DE MORAIS DUARTE, agindo com consciência e vontade, trazia consigo, para fins de tráfico, (i) 19g (dezenove gramas) de Cannabis Sativa L., conhecida popularmente por 'maconha', acondicionados em 01 tablete, sem autorização e em desacordo com regulamentação legal ou regulamentar, substância esta que possui o componente Tetrahidrocanabinol (THC), capaz de causar dependência física e psíquica, e de uso e comercialização proscritos no país, a teor da Portaria n.º 344/98 da SVS/MS e Resolução n.º 104/00 da ANVISA. (cf. Boletim de Ocorrência – mov. 1.5; termos de declaração em sede policial – movs. 1.6/9; auto de apreensão – mov. 1.10; auto de constatação provisória de droga - mov. 1.25). Após a apreensão dos entorpecentes em abordagem realizada na via pública, o denunciado acompanhou voluntariamente os agentes da lei até sua residência e autorizou a entrada dos agentes da lei no local (mov. 1.20), tendo sido encontrados, ali, papel-filme e uma balança de precisão com resquícios de droga.” Juntou-se informação da impossibilidade de análise do celular do réu (mov. 54.1). Anexou-se o relatório da autoridade policial (mov. 55.1). Outrossim, juntou-se auto de incineração (mov. 56.1). Notificado pessoalmente (mov. 88.2), o réu apresentou defesa prévia por meio de advogada constituída (mov. 93.1). Recebeu-se a denúncia em 11 de agosto de 2025 (mov. 95.1). O réu foi citado e intimado pessoalmente (mov. 113.2). Não sendo caso de absolvição sumária, o feito teve regular prosseguimento e designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 120.1). Realizada a audiência de instrução, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu, o qual exerceu seu direito constitucional ao silêncio (mov. 121.1 a 121.4). O Ministério Público, em suas alegações finais proferidas oralmente, pugnou pela procedência da denúncia, com a condenação do réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Argumentou que a materialidade e a autoria delitiva…

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