Processo 0001127-24.2025.5.12.0038
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0001127-24.2025.5.12.0038 RECORRENTE: LOURDES ACOSTA SOLANO RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001127-24.2025.5.12.0038 (RORSum) RECORRENTE: LOURDES ACOSTA SOLANO RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. RELATÓRIO O relatório está dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso da autora por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA AUTORA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Com base no laudo pericial, o juízo sentenciante indeferiu o pedido de adicional de insalubridade. O autor discorda da conclusão da perícia. Sustenta que a decisão do STF entendeu, no julgamento da ARE 664.335 /SC, que a utilização de protetores auriculares certificados não é capaz de eliminar a nocividade do ambiente de trabalho com ruído excessivo, mesmo atenuando a exposição do trabalhador a níveis abaixo do limite legal. Sem razão, contudo. A autora laborou na ré no período de 4-1-2024 a 19-6-2025, na função de operadora de produção. A prova técnica realizada nos autos mensurou os níveis de ruído no momento da diligência pericial nos setores em que a reclamante laborava. Segundo as medições, o nível de ruído foi de 92,1 dB, superior, portanto, aos limites de tolerância estabelecidos no anexo 1 da NR-15 (fl. 300). Todavia, o perito consignou que o nível de ruído medido foi neutralizado por meio do fornecimento regular do protetor auditivo tipo concha, durante todo o pacto laboral. E emitiu o seguinte parecer (fl. 304): Anexo 01 - Ruído: Em função dos pedidos das partes, as constatações periciais, analisando os documentos e as condições de trabalho da autora, quando executava as tarefas pertinentes a sua função, conforme NR15 Anexo 01 da Portaria 3214/78, considera-se como ambiente e atividade SALUBRE, durante todo o período laboral analisado. Logo, o perito concluiu que a atividade executada pela trabalhadora era salubre. No caso, não há elementos suficientes para afastar a prova técnica pericial quanto à neutralização da insalubridade pelos EPIs fornecidos. Registro que o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 de Repercussão Geral (ARE 664.335SC) tem como objeto a "possibilidade, ou não, de o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI), informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria". Destaco a tese fixada pelo STF: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. A decisão em comento trata de matéria de cunho previdenciário e está relacionada à aposentadoria especial, e não à…
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