Processo 0001127-27.2026.5.17.0013

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001127-27.2026.5.17.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001127-27.2026.5.17.0013 RECLAMANTE: JUSSARA RAMALHO BORGES RECLAMADO: SPEED SERV - COMERCIO, PRESTACAO DE SERVICOS E LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a8309f proferida nos autos. DECISÃO Jussara Ramalho Borges ajuizou reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência em face de Speed Serv, Comercio, Prestacao de Servicos e Limpeza Eireli e do Município da Serra. Alega que o contrato de trabalho com a primeira ré foi rescindido sem justa causa em 28 de maio de 2026, em decorrência do término do contrato administrativo mantido entre as reclamadas. Informa que a primeira reclamada não adimpliu as verbas rescisórias, não procedeu à baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social, tampouco entregou as guias para saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e habilitação no seguro-desemprego.  Postula, em sede de tutela de urgência, a liminar de arresto de ativos financeiros e créditos da primeira reclamada junto ao Município da Serra, além do pedido de antecipação de tutela para baixa em CTPS, a entrega do TRCT, a liberação do FGTS e a entrega das guias do seguro-desemprego.  A concessão da tutela de urgência de natureza cautelar exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. No caso, a probabilidade do direito quanto ao inadimplemento das obrigações contratuais e rescisórias encontra-se demonstrada pela prova documental pré-constituída.  A Ata de Sessão de Mediação número 40994.2026, lavrada perante o Ministério Público do Trabalho nos autos do procedimento PA-MED 000930.2026.17.000/9 (ID 4ece276), revela que a primeira reclamada admitiu a impossibilidade de honrar a folha de pagamento e as verbas rescisórias de seus empregados, em razão do encerramento dos contratos de asseio e portaria mantidos com o Município da Serra. Além disso, as matérias jornalísticas colacionadas (ID 7efd863, ff233cc, 4fc46ee) corroboram o estado de insolvência da prestadora de serviços, com protestos e paralisações de trabalhadores terceirizados que ficaram privados de seus salários (ID 7efd863, ff233cc, 4fc46ee). O perigo de dano é evidente, dada a natureza estritamente alimentar das verbas trabalhistas e o risco concreto de dilapidação ou esvaziamento do patrimônio da empregadora, o que inviabilizaria a futura execução. Contudo, observa-se que o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Pública e Serviços Similares no Estado do Espírito Santo ajuizou a Tutela Cautelar Antecedente número 0000602-48.2026.5.17.0012, em curso perante a 12ª Vara do Trabalho de Vitória, na qual foi deferido o arresto de créditos da primeira reclamada junto ao Município da Serra até o limite de R$ 10.000.000,00 (ID b7a9996). A referida decisão determinou expressamente que ficaria sob a responsabilidade do Município da Serra a transferência futura da quota-parte do crédito em favor de cada ação individual proposta pelos trabalhadores beneficiários. Dessa forma, a realização de nova constrição eletrônica via sistema Sisbajud sobre as contas da primeira reclamada mostra-se inócua e desnecessária, diante do colapso financeiro da empresa.  A medida mais adequada e eficaz para garantir o resultado útil do processo é o acolhimento do pedido subsidiário de…

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