Processo 0001127-32.2025.5.23.0001
TRT23 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ CumPrSe 0001127-32.2025.5.23.0001 REQUERENTE: EDILEIA EULALIA CONCEICAO REQUERIDO: PRIME CLEAN COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 807f6bd proferido nos autos. DESPACHO Da análise detalhada do processo principal nº 000395-85.2024.5.23.0001, verifica-se que ele fora remetido ao TST para julgamento do agravo de instrumento interposto pela Ré FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em face da decisão proferida pelo TRT da 23ª Região que atribuiu a ele responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas à parte Autora. Constata-se assim que a sentença proferida no processo principal nº 000395-85.2024.5.23.0001 já transitou em julgado em relação às Rés PRIME CLEAN COMERCIO, LOCACAO (devedora principal) e SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA e SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (devedora subsidiária). Diante do exposto e tendo em vista o requerido pela parte Autora (id.d1c7471), reconsidero o item 1 do despacho de id.cacdc3b e passo a deliberar: 1. Em que pese a execução não esteja garantida, com base no princípio da efetividade, convolo em penhora os valores devidos pela UFMT - UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO à Ré PRIME CLEAN COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA e depositados em conta judicial vinculada a estes autos (id.5743e4f). 2. Intime-se a Ré PRIME CLEAN COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, por meio de seu patrono, para ciência e, no prazo de 05 dias, garantir integralmente a execução e, querendo, opor embargos, sob pena de liberação parcial dos créditos à Exequente e prosseguimento da execução. 3. Decorrendo in albis o prazo acima, diante da planilha de cálculos de id.9c18ee8, solicite-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio do Sistema de Interoperabilidade Financeira - SIF, que realize a transferência do saldo TOTAL da conta judicial nº 2685.XXX.XXX.XXX-XX-7, zerando-a, para o Banco Sicredi 748, Ag. 0810, CC 97511-5, de titularidade de Thiago Cunha Brescovici - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, no prazo de 10 dias. 4. Após, promova-se a atualização do débito, deduzindo-se os valores efetivamente transferidos à parte Autora. 5. Em seguida, proceda-se à pesquisa RENAJUD (inserir restrição de transferência, exceto na hipótese de existir alienação fiduciária). 6. Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para ciência e requerer o que entender de direito, fornecendo diretrizes úteis à satisfação da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito, com início da fluência do prazo prescricional intercorrente, na forma do art. 11-A da CLT. 7. No silêncio, suspenda-se o feito (execução frustrada), registrando no Sistema PJE o prazo da prescrição intercorrente, conforme previsão do art. 11-A, CLT, interregno no qual deverá a parte autora comunicar nos autos a ocorrência de alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. pr CUIABA/MT, 19 de junho de 2026. ANGELO HENRIQUE PERES CESTARI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRIME CLEAN COMERCIO, LOCACAO E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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