Processo 0001127-42.2017.5.05.0121

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001127-42.2017.5.05.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
SC Candeias - EFP
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SC CANDEIAS - EFP ATOrd 0001127-42.2017.5.05.0121 RECLAMANTE: MARIA DA CONCEICAO DE SANTANA RECLAMADO: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS EM SAUDE E EQUIVALENTES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b20288 proferida nos autos. DECISÃO O devedor subsidiário MUNICIPIO DE CANDEIAS, instado dos termos deste cumprimento de sentença, apresentou a petição de #id:b32e158 exercitando o benefício de ordem no sentido de indicar quatro veículos de propriedade do responsável principal no escopo de garantir a execução, conforme pesquisa patrimonial diligenciada neste processo. Examino. Com efeito, o exercício do benefício de ordem pressupõe ao interessado, na condição de devedor subsidiário, na forma do artigo 795, §2º, do CPC, de aplicação supletiva, "[...] nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito". Nada obstante isso, a requerente, a despeito de objetivar se valer do benefício de ordem, olvidou a obrigação de indicar bens livres e desembaraçados da devedora principal nesta jurisdição, o que torna a sua pretensão, no particular, carente de suporte legal. Sublinhe-se que a pesquisa patrimonial promovida no processo 0000422-44.2017.5.05.0121, envolvendo o convênio RENAJUD, identificou que os veículos de propriedade da executada COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS EM SAUDE E EQUIVALENTES encontram-se com inúmeras restrições judiciais, de modo a corroborar a impossibilidade de o devedor subsidiário se valer dos referidos para exercitar o benefício de ordem, conforme regramento citado acima. Isto posto, INDEFIRO o requerimento de #id:b32e158, apresentado pelo MUNICIPIO DE CANDEIAS. Intimem-se. Não havendo nova insurgência e porquanto já esgotado o prazo para a oposição de embargos à execução pelo devedor subsidiário, determino: 1 - Atualizem-se os cálculos de #id:4a2ff9e, observando os dados necessários para a expedição de precatório e extirpando as custas processuais; 2 - Considerando os termos do artigo 14 da Resolução 314/2021 do CSJT, intime-se a parte autora, beneficiária do precatório pendente de expedição nesta demanda, para fornecer os seus dados bancários; 3 - Em seguida, utilizando-se o sistema GPREC e observando os termos do Provimento Conjunto CP/CR TRT5 nº 0002/2024, EXPEÇAM-SE precatório para requisição do crédito bruto da parte autora; e requisição de pequeno valor para pagamento dos honorários periciais e da cota patronal dos encargos previdenciários; 4 - Após a expedição do precatório, intimem-se as partes para ciência. Prazo de cinco dias; 5 - Em seguida, não havendo impugnação, à secretaria para apresentar o precatório ao tribunal mediante o encaminhamento do pré-cadastro da respectiva requisição de pagamento via GPREC; 6 - Por fim, após a autuação do precatório, retornem conclusos para prosseguir no pagamento das RPV's. CANDEIAS/BA, 15 de julho de 2026. MAIRA GUIMARAES ARAUJO DE LA CRUZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS EM SAUDE E EQUIVALENTES

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