Processo 0001127-45.2026.5.07.0000
TRT7 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO MSCiv 0001127-45.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: ENRILE FERREIRA VASCONCELOS LIMA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001127-45.2026.5.07.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: ENRILE FERREIRA VASCONCELOS LIMA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA, BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DURANTE SUSPENSÃO DO CONTRATO POR INCAPACIDADE LABORAL. ART. 476 DA CLT. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu tutela de urgência visando à reintegração ao emprego, sob alegação de dispensa sem justa causa ocorrida quando o trabalhador se encontrava afastado por incapacidade laboral, com percepção de benefício previdenciário e apresentação de sucessivos atestados médicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito líquido e certo à reintegração ao emprego em razão de dispensa ocorrida durante a suspensão do contrato de trabalho por incapacidade laboral; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência em sede mandamental. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito invocado e demonstração de ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado. A prova documental comprova que a dispensa ocorreu enquanto o impetrante estava afastado por motivo de saúde, com percepção de benefício previdenciário e continuidade da incapacidade laboral atestada por documentos médicos. A dispensa durante a suspensão do contrato de trabalho, em razão de benefício previdenciário, viola o art. 476 da CLT, que estabelece a suspensão contratual nessa hipótese. A existência de atestados médicos posteriores e a continuidade do estado incapacitante reforçam a plausibilidade da manutenção da suspensão contratual, afastando a validade da dispensa. A controvérsia sobre a natureza ocupacional da doença não impede o reconhecimento da ilegalidade da dispensa em cognição sumária. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, com probabilidade do direito evidenciada pela documentação e perigo de dano caracterizado pela ausência de salários e necessidade de subsistência e tratamento. A reintegração ao emprego não configura medida irreversível, podendo ser revertida ao final da instrução processual. A decisão que indeferiu a tutela de urgência mostra-se dissonante do conjunto probatório, configurando ilegalidade sanável pela via mandamental. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A dispensa de empregado durante a suspensão do contrato de trabalho por incapacidade laboral é juridicamente inválida, nos termos do art. 476 da CLT. 2. A prova documental consistente em atestados médicos e percepção de benefício previdenciário é suficiente para demonstrar, em sede mandamental, a probabilidade do direito à reintegração. 3. A tutela de urgência é cabível quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da ausência de subsistência do trabalhador. 4. A reintegração ao emprego, em caráter liminar, não constitui medida irreversível. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº…
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